TJPB - 0815431-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2025 02:50
Decorrido prazo de JANAINA JACINTA GARAJAU DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0815431-87.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Dever de Informação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA JACINTA GARAJAU DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JANAINA JACINTA GARAJAU DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 22:02
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0815431-87.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JANAINA JACINTA GARAJAU DE OLIVEIRA RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de JANAINA JACINTA GARAJAU DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:42
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815431-87.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Dever de Informação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA JACINTA GARAJAU DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pela autora, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
30/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:18
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:10
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:04
Outras Decisões
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21/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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21/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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