TJPB - 0840240-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840240-15.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS SERGIO DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Erro material – Ocorrência - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO LUIS SERGIO DO NASCIMENTO, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 110767941) objetivando corrigir erro material subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: que a taxa de juros média do mercado era de 1,48% e não de 1,67%, como consignado na sentença, pelo que daí haverá abusividade na taxa contratada, considerando-se o múltiplo de 150%, segundo a jurisprudência.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte embargante.
Este Juízo cometeu um erro material ao adotar como premissa - equivocada - que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil era de 1,67% mensais, quando este percentual jamais figurou demonstrado nos autos.
O que o embargante/autor evidenciou é que a taxa média de mercado apontada por ele desde a inicial, e que, de fato, se refere à modalidade contratual discutida nestes autos (financiamento veicular), era de 1,48% mensais.
Reconhecido o erro material pela adoção de premissa equivocada, cabe a este Juízo, agora, aplicar devidamente o efeito infringente ao julgado.
Ora, adotando-se a mesma fundamentação da sentença, a margem de tolerância admitida pela jurisprudência - de 150% da taxa média de mercado - representa, como calculado pelo embargante, o percentual máximo de 2,22% mensais.
Isto posto, resta evidenciado que a taxa de juro efetivamente contratada no caso dos autos, de 2,49% mensais, é mesmo abusiva, por estar muito acima do tolerado, cabendo ressaltar que não há nos autos elementos outros, apresentados pela parte ré, no sentido de conferir alguma proporcionalidade a tamanha diferença, fosse devido a um risco de operação em grau mais elevado que o comum ou histórico de inadimplência particular extraordinário, por exemplo.
Por consequência, não resta outra saída senão dar procedência parcial à demanda, quanto a este ponto. 3.
DECISUM Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para, empregando efeitos infringentes, vir a modificar o dispositivo da sentença para assim constar: "À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, segundo o art. 487, I do CPC, para só e tão somente DECLARAR a abusividade do juro contratual e DETERMINAR, assim, a adequação da taxa de juro contratual para a média de mercado praticada de 1,48% ao mês, CONDENANDO a parte ré ao ressarcimento, de forma simples, da diferença paga a maior pelo autor, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mas cabendo ser corrigido monetariamente desde a data de desembolso de cada parcela efetivamente paga e acrescida dos juros moratórios desde a citação, tudo conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência parcial, CONDENO ambas as partes nas despesas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ônus este que distribuo da seguinte forma: 30% (trinta por cento) para a parte ré e 70% (setenta por cento) para o autor, restando suspensa a exigibilidade em face dele por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Havendo apresentação de apelação, intime-se a parte adversa para responder no prazo legal, subindo, em seguida, os autos ao eg.
TJPB.
Com o transito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se".
Afora isso, MANTENHO a sentença embargada em seus demais termos.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 8 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840240-15.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda discute a (in)observância da média de mercado dos juros remuneratórios à época da contratação, bem como a (im)possibilidade de cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de seguro.
Por fim, o autor alega que os encargos moratórios não teriam observado o limite legal.
Tem-se, portanto, que para o julgamento do feito, faz-se necessária apenas a análise do instrumento contratual, seja por suas meras disposições, seja em comparação à média de mercado apontada pelo Banco Central ou aos demais documentos já acostados aos autos.
Diante disso, tenho por completamente desnecessária a produção de prova pericial, motivo pelo qual a indefiro.
P.I.
Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
21/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:10
Indeferido o pedido de LUIS SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*86-53 (AUTOR)
-
12/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840240-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. em sua impugnação a parte autora requreu a realização de perícia contábil.
Intime-se o banco para informar se pretende produzir outras provas, em dez dias.
Em seguida, este Juízo analisará o pedido de prova pericial.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/10/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2023 14:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*86-53 (AUTOR).
-
28/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:24
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] 0840240-15.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, dos extratos bancários referentes aos últimos três meses, bem como de faturas de seus cartões de crédito e eventuais contracheques dos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 4 de agosto de 2023 -
07/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 10:40
Determinada diligência
-
24/07/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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