TJPB - 0807194-50.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0807194-50.2025.8.15.0001 AUTOR: GILMARA NASCIMENTO SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em face de GILMARA NASCIMENTO SOUSA, qualificada nos autos.
Entende que o valor real da execução corresponde a R$ 18.421,64 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da planilha apresentada pelo impugnante (id. 121316073).
Intimada, a parte impugnada concordou com os valores apresentados pelo ente Municipal e requereu a expedição de RPV/Precatório. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo executado implica em reconhecimento do pedido, uma vez que se configura como reconhecimento do excesso de execução por parte do impugnado.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação aos cálculos e homologo os valores apresentados no id. 121316073, nos termos do art. 487, III, a e b, do CPC-15, para reduzir o valor principal da execução para R$ 18.421,64 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
05/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:23
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
30/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de GILMARA NASCIMENTO SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:35
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0807194-50.2025.8.15.0001 AUTOR: GILMARA NASCIMENTO SOUSA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 11:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 11:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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28/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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