TJPB - 0821401-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821401-25.2023.8.15.0001 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: RICARDO LUCIO PINTO DE OLIVEIRA REU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE - IPSEM, através da sua Procuradoria, adentrou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposta por RICARDO LÚCIO PINTO DE OLIVEIRA, também identificado nos autos, arguindo em síntese, o excesso da execução, apontando o valor que entende ser devido, apresentando planilha de cálculos com a aplicação dos índices e correção monetária, pugnando, alfim, pelo julgamento procedente da presente impugnação e demais pedidos de estilo.
A parte impugnada, instada a se manifestar, concordou com os valores apresentados pelo IPSEM.
Relatados, decido.
A parte impugnante argumenta que os valores executados são excessivos, juntando memória de cálculos com os valores que entendem serem os corretos, especificando os índices monetários que deveriam ser aplicados na feitura dos cálculos do título judicial executado.
A temática referente aos índices impostos nas condenações à Fazenda Pública encontra-se sedimentada por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, julgado sob a temática de Repercussão Geral da matéria (Tema 810), cuja conclusão foi a de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Deste modo, diante do julgado acima exposto, no caso ora discutido, o índice que deve ser aplicado para correção dos valores executados, será àquele em que os juros de mora seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, acrescida da correção monetária com base no IPCA-E, onde observamos que os cálculos apresentados referentes à execução da sentença não coincidem com o cálculo efetivado pela parte impugnante, que levou em consideração os índices aplicáveis ao caso em comento, sendo detectado valor maior que o devido, o que foi acatado pela parte exequente, ora impugnada.
Deste modo, verificamos a ocorrência de excesso de execução, devendo a presente impugnação ser acolhida, observando os valores da planilha de cálculos de ID 118549571, ante a concordância da parte impugnada.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, HOMOLOGANDO o valor executado para o equivalente a R$ 195.841, 53 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) a serem pagos a RICARDO LÚCIO PINTO DE OLIVEIRA, bem como a quantia de R$ 19.584,15 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizados até o mês de agosto de 2025, na forma fixada na sentença e Acórdão proferidos.
Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com base no art. 85, § 3°, inciso I, do CPC, estando suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
15/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO PINTO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:55
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0821401-25.2023.8.15.0001 AUTOR: RICARDO LUCIO PINTO DE OLIVEIRA REU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE), nos termos da determinação sentencial, sob pena de arbitramento de multa diária.
I.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
29/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 21:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
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20/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:33
Indeferido o pedido de RICARDO LUCIO PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*34-72 (AUTOR)
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26/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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25/06/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO PINTO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:57
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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