TJPB - 0801017-20.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0801017-20.2022.8.15.0181 Recorrente(s): MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado(a): CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A Recorrido(s): CLAUDIO FREITAS DE SOUSA Advogado(a): DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Guarabira (Id. 31667236), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28353755), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS NÃO ADIMPLIDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não tendo o Município se desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, do CPC, atinente à comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do autor, deverá arcar com o pagamento das verbas pleiteadas na peça exordial, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade recorrente.
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 373, inciso I e II do CPC, para aduzir a inexistência do direito da parte autora ao adicional de insalubridade.
No entanto, o recurso não comporta seguimento ao juízo ad quem.
De fato, consigno que para analisar e rever o entendimento firmado no acórdão combatido, como pretendido pelo recorrente, se faz necessária a análise do acervo fático probatório dos autos, bem como da legislação local aplicada ao caso em questão, o que é insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos das súmulas 7 do STJ e 280 do STF, essa última aplicada analogicamente à espécie.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
CONCESSÃO.
CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. (...) 4.
Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 5.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Previu o referido adicional a Subseção IV - Dos Adicional de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro - Lei n. 0442/2000, de 29 de junho de 2000, o seguinte (f. 96): (...) Nesse sentido o Decreto n. 0306/2004, veio dispor 'sobre a regulamentação do Artigo 103 da Lei 0442/2000, de 29 de junho de 2000, e dá outras providências', o seguinte, in verbis: (...) Portanto, muito embora as argumentações do agravante, o art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais encontra-se, sim, regulamentado.
Contudo, muito embora não haja previsão expressa da atividade exercida pela agravada, de Agente Comunitário de Saúde, observa-se que a atividade pertence a Secretaria de Saúde Municipal, no Departamento de Vigilância Sanitária, não impedindo a concessão do adicional, tendo em vista que trabalha 'em contato com substâncias tóxicas', restando ser analisado se sua rotina de trabalho a expõe a qual grau, o que pode ser determinado pela perícia técnica". 6.
Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Decreto 0306/2004 e artigo 103 da Lei 0442/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro).
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 7.
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) IV - Na forma da jurisprudência do STJ, ‘não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (…).” (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) “(…) 2.
Ademais, ‘a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame’ (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário– 0801017-20.2022.8.15.0181 Recorrente(s): MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado(a): CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A Recorrido(s): CLAUDIO FREITAS DE SOUSA Advogado(a): DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Guarabira (Id. 31667239), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28353755), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS NÃO ADIMPLIDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não tendo o Município se desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, do CPC, atinente à comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do autor, deverá arcar com o pagamento das verbas pleiteadas na peça exordial, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade recorrente.
O recorrente motiva o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 37, caput da CF.
O recurso, contudo, não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no RE 1426438 RG (Tema 1.264), segundo a sistemática da repercussão geral, o STF entendeu que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.” À guisa de ilustração, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Adicional de insalubridade.
Adicional de insalubridade.
Debate de âmbito infraconstitucional.
Súmula 280/STF.
Reelaboração da moldura fática.
Súmula 279/STF.
Procedimento vedado na instância extraordinária.
Precedentes.
Questão constitucional.
Inexistência.
Repercussão geral.
Ausência. 1.
A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2.
Recurso extraordinário não conhecido. 3.
Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. (RE 1426438 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Sendo assim, considerando-se que a temática discutida no apelo nobre identifica-se com a questão abordada na decisão de inexistência de repercussão geral proferida pelo STF, é de se aplicar, à hipótese sub examine, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:47
Negado seguimento ao recurso
-
29/05/2025 13:47
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
06/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/03/2023 17:22
Prejudicado o recurso
-
30/03/2023 17:22
Declarada incompetência
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801454-57.2023.8.15.0171
Ramon dos Santos Bento
Tim S.A.
Advogado: Renally dos Santos Bento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2025 12:47
Processo nº 0801454-57.2023.8.15.0171
Ramon dos Santos Bento
Tim S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 23:08
Processo nº 0804153-04.2025.8.15.0251
Alan Cristian Araujo da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Glebson Jarley Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 10:55
Processo nº 0804153-04.2025.8.15.0251
Estado da Paraiba
Alan Cristian Araujo da Silva
Advogado: Glebson Jarley Lima de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 12:39
Processo nº 0872464-69.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Lidia Katyanne Silva Sobreira
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 19:45