TJPB - 0828128-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828128-82.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MANOEL DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA FRANCISCO MANOEL DE LIMA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(*21.***.*20-88); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 80963742 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 83047375, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:12
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 16:12
Determinada diligência
-
03/04/2024 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:05
Juntada de informação
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12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828128-82.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MANOEL DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Considerando a inércia da parte autora, intime a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do artigo 485, §6º do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 23120117260159800000078121599, Certidão: 23120117260128500000078121598, Carta: 23110615072090700000076891487, Despacho: 23102017102749100000076189317, Intimação: 23081407172297800000072956707, Intimação: 23081407172297800000072956707, Decisão: 23081317474892100000072944989, Documento de Comprovação: 23061517143746500000070496361, Documento de Comprovação: 23061517143678600000070496360, Petição: 23061517143615500000070496358] -
06/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:06
Determinada diligência
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01/12/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 17:10
Determinada diligência
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20/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828128-82.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MANOEL DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de ID 74816246.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23061517143746500000070496361, Documento de Comprovação: 23061517143678600000070496360, Petição: 23061517143615500000070496358, Documento de Comprovação: 23061310230086700000070337755, Petição: 23061310230048300000070337734, Despacho: 23053117181688200000069847050, Despacho: 23053117181688200000069847050, Documento de Comprovação: 23020614350909800000064894414, Petição: 23020614350839000000064894412, Despacho: 22120121241081800000063123835] -
14/08/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2023 17:47
Determinada diligência
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21/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:16
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:18
Determinada diligência
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31/05/2023 17:18
Deferido o pedido de
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27/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2023 23:59.
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01/12/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 15:01
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 22:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DE LIMA em 01/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2021 16:47
Juntada de diligência
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12/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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28/08/2021 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DE LIMA em 27/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
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21/07/2021 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2021 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2021 11:58
Denegada a prevenção
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19/07/2021 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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