TJPB - 0800943-16.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:43 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
 
 Vice-Prefeito Antonio de C.
 
 Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
 
 PROCESSO:0800943-16.2025.8.15.0001 AUTOR: LUCIENE DE ALMEIDA SANTOS RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Obrigação de pagar quantia certa.
 
 Cálculos pelo exequente.
 
 Ausência de discordância.
 
 Homologação.
 
 Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 115530167.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
 
 Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
 
 Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
 
 No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
 
 Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
 
 Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
 
 Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 08:05 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            25/08/2025 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 11:27 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            15/08/2025 03:30 Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 14/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 22:30 Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 24/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 16:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/06/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 09:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            30/06/2025 07:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 07:08 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            28/06/2025 09:59 Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 27/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 09:11 Decorrido prazo de LUCIENE DE ALMEIDA SANTOS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 02:25 Publicado Expediente em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
 
 Vice-Prefeito Antonio de C.
 
 Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
 
 PROCESSO:0800943-16.2025.8.15.0001 AUTOR: LUCIENE DE ALMEIDA SANTOS RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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                                            30/05/2025 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 12:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 12:17 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            19/05/2025 12:18 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            19/05/2025 12:17 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande. 
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                                            18/05/2025 22:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/05/2025 18:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 08:48 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande. 
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                                            11/02/2025 03:31 Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 10/02/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 12:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/01/2025 13:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/01/2025 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 13:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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