TJPB - 0123535-66.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº: 0123535-66.2012.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Lívio Coêlho Cavalcanti ADVOGADO: Rodrigo de Lima Viegas (OAB/PB 19.309) EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Pablo Dayan Targino Braga Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO EM DOBRO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por servidor estadual contra acórdão que havia reconhecido a prescrição do pedido de indenização por férias não usufruídas, alegando contradição quanto à data considerada para a propositura da ação (distribuição x protocolo) e omissão quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias não gozadas nos períodos de 2005/2006 e 2006/2007, nos termos do art. 43, § 2º, da LC nº 42/1986.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado ao considerar a data de distribuição da ação, e não a de protocolo, como termo inicial da prescrição; (ii) estabelecer se há omissão no julgado quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias não gozadas, diante da legislação vigente à época da aquisição do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A data de protocolo da petição inicial é o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, sendo irrelevante eventual demora na distribuição quando não imputável ao autor. 4.
Documentação constante nos autos comprova que a petição inicial foi protocolada em 14/11/2012, dentro do prazo quinquenal, o que impõe o afastamento da prescrição anteriormente reconhecida. 5.
O processo administrativo mencionado como causa interruptiva da prescrição não foi localizado nos autos, inviabilizando o exame de sua pertinência e efeitos jurídicos. 6.
O acórdão omitiu-se quanto à análise do pedido de pagamento em dobro das férias não usufruídas, previsto no art. 43, § 2º, da LC nº 42/1986, vigente à época dos períodos aquisitivos (2005/2006 e 2006/2007), antes da revogação pela LC nº 86/2008. 7.
O direito adquirido à indenização em dobro pelas férias não gozadas, nos termos da lei então vigente, deve ser respeitado, conforme o princípio do tempus regit actum e entendimento consolidado na jurisprudência. 8.
O pagamento das férias não gozadas deve incluir o adicional de um terço constitucional, conforme determina o art. 7º, XVII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A data de protocolo da petição inicial é o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 2.
A omissão sobre pedido fundado em legislação vigente à época dos fatos caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 3. É devida a indenização em dobro pelas férias não gozadas quando prevista na legislação vigente ao tempo do direito adquirido, ainda que posteriormente revogada. 4.
O adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a indenização de férias não gozadas, conforme art. 7º, XVII, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 240, § 1º e art. 1.022; LC/PB nº 42/1986, art. 43, § 2º; LC/PB nº 86/2008, art. 143.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014577/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 27.04.2018; TJ/PB, Súmula 81; TNU, Súmula 37.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id.
Num. 34313979, protocolados em 15/04/2025) opostos por LÍVIO COÊLHO CAVALCANTI contra acórdão (Id.
Num. 33831241) que reconheceu a prescrição de seu pedido de indenização por férias não gozadas.
O embargante alega contradição no julgado, sustentando que a prescrição foi indevidamente reconhecida com base na data de distribuição da ação (03/12/2012), quando a data correta seria a do protocolo da inicial (14/11/2012), conforme Id.
Num. 30171214 - Pág. 39, assim, requereu o afastamento da prescrição e o exame do mérito, aduzindo também que um processo administrativo (nº 08.000.321-4) teria interrompido a prescrição.
Adicionalmente, o embargante aponta omissão no acórdão, que, embora tenha reconhecido o direito à indenização, deixou de se pronunciar sobre o pagamento em dobro das férias não gozadas (períodos 2005/2006 e 2006/2007, totalizando 90 dias), conforme art. 43, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 42/1986.
O Estado da Paraíba, em suas contrarrazões (Id.
Num. 34549925), defendeu o não acolhimento dos embargos, argumentando que a Lei Complementar Estadual nº 42/1986, base do pedido de dobra, foi revogada pela Lei Complementar nº 86/2008 (art. 143).
Em resposta (Id.
Num. 34595687), o embargante esclareceu que os períodos aquisitivos são anteriores à revogação, devendo-se aplicar a lei vigente à época do direito. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz Convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), consubstanciam o meio hábil para a correção de vícios intrínsecos à decisão judicial, como a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material.
São cabíveis, portanto, para viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial eivada de tais imperfeições.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador de forma equivocada ou ininteligível, ao passo que a omissão concerne a aspectos não explorados, mas que deveriam ter sido enfrentados.
No presente caso, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissão, vícios que, se confirmados, podem levar à alteração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Da Contradição – Data de Protocolo vs.
Data de Distribuição O primeiro ponto suscitado pelo embargante diz respeito à contradição entre a data de protocolo da ação (14/11/2012) e a data de sua distribuição (03/12/2012), tendo o acórdão embargado utilizado a última para fins de contagem do prazo prescricional.
De fato, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a data que interrompe o prazo prescricional é a do protocolo da petição inicial, e não a da sua efetiva distribuição ou registro, mormente quando a demora na distribuição não é imputável ao autor.
O art. 240, § 1º, do CPC é claro ao dispor que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
A propositura da ação, para efeitos de interrupção da prescrição, ocorre com o protocolo da petição inicial.
Conforme o Art. 240, § 1º, do CPC: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Conforme a documentação nos autos (Id.
Num. 30171214 - Pág. 39), verifica-se que a petição inicial foi protocolada em 14/11/2012.
Embora a digitalização do processo possa ter dificultado a leitura da chancela, a informação sobre o protocolo prévio à distribuição não foi devidamente considerada no acórdão anterior.
Assim, a contradição está configurada.
Portanto, acolhe-se este ponto dos embargos para retificar o acórdão, afastando a prescrição, uma vez que a data de 14/11/2012, considerada como termo inicial da interrupção da prescrição, situa-se dentro do prazo quinquenal que antecede a propositura da ação.
Da Alegação de Interrupção da Prescrição por Processo Administrativo No tocante à alegação de que o processo administrativo n.º 08.000.321-4 teria o condão de interromper o curso da prescrição, este ponto não merece acolhimento.
Embora o embargante afirme a existência desse processo e sua relação com a matéria, ele não foi localizado nos autos.
A impossibilidade de acesso ao seu conteúdo impede a análise de sua pertinência e dos efeitos interruptivos alegados.
A interrupção da prescrição por processo administrativo exige que tal processo seja efetivamente comprovado nos autos, o que não ocorreu neste caso específico.
Da Omissão – Pagamento em Dobro das Férias não Gozadas O ponto central da omissão apontada refere-se ao pleito de pagamento em dobro das férias não gozadas, com fundamento no art. 43, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 42/1986.
O acórdão anterior reconheceu o direito à indenização, mas não se manifestou especificamente sobre a dobra.
As contrarrazões do Estado da Paraíba argumentaram que a Lei Complementar nº 42/1986 foi revogada pela Lei Complementar nº 86/2008.
Contudo, o embargante demonstrou, em sua réplica, que os períodos aquisitivos das férias em questão (2005/2006 e 2006/2007) são anteriores à vigência da Lei Complementar nº 86/2008, que data de 01/12/2008.
Aqui, aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os fatos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente à época em que ocorreram.
O direito às férias e sua indenização, incluindo a forma de pagamento, são constituídos no momento em que o servidor adquire o direito e o prazo para seu gozo se esvai sem que a administração pública o conceda.
No presente caso, as férias não foram gozadas nos períodos de 2005/2006 e 2006/2007. Àquela época, a Lei Complementar Estadual nº 42/1986, em seu art. 43, § 2º, estabelecia expressamente: “As férias não gozadas serão contadas em dobro para todos os efeitos legais.” Conforme o Art. 43, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 42/1986: “As férias não gozadas serão contadas em dobro para todos os efeitos legais.” A superveniente revogação da Lei Complementar nº 42/1986 não tem o condão de retroagir para atingir direitos já adquiridos sob a égide da lei anterior.
O direito à indenização em dobro, portanto, incorporou-se ao patrimônio jurídico do embargante no momento em que as férias não foram usufruídas, e a legislação então vigente previa essa prerrogativa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é devido o pagamento em dobro das férias não gozadas aos servidores públicos, com o acréscimo do terço constitucional, independentemente de previsão expressa em lei local, quando o servidor não as usufrui por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (Súmula 81 do TJ/PB, em consonância com a Súmula 37 da TNU).
No caso concreto, o próprio Estado da Paraíba reconhece a não fruição das férias, conforme Ofício nº 062/2014-GOCIVD.
A existência de previsão legal específica (art. 43, § 2º, da LC 42/86) apenas reforça o direito do servidor ao recebimento em dobro.
Conforme o Art. 7º, XVII, da Constituição Federal: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” É verdade que a LC nº 86/2008, ao instituir o novo Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado, revogou expressamente a LC nº 42/1986 (art. 143).
Contudo, o direito à indenização por férias não usufruídas configura-se como direito adquirido, inclusive passível de indenização em dobro quando houver previsão normativa vigente à época da aquisição. “A revogação de norma posterior não atinge direito adquirido fundado em fato pretérito consumado.” (STF, RE 1014577/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 27/04/2018) Logo, impunha-se ao acórdão embargado a análise detida sobre a vigência do art. 43, §2º, ao tempo dos períodos aquisitivos (2005/2006 e 2006/2007), pois a revogação só se deu em 2008.
Essa omissão compromete o resultado do julgamento e deve ser sanada.
Dessa forma, a omissão no acórdão embargado deve ser sanada para incluir a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento em dobro das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o Colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ACOLHE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS, para: Sanar a contradição referente ao termo inicial da prescrição, afastando-a e reconhecendo que a data de protocolo da ação (14/11/2012) é o marco temporal interruptivo.
Sanar a omissão quanto ao mérito da dobra indenizatória, e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de 90 (noventa) dias de férias não gozadas, em dobro, com base no art. 43, § 2º, da LC nº 42/1986, vigente à época dos períodos aquisitivos, e com o acréscimo do terço constitucional sobre o montante, conforme art. 7º, XVII, da Constituição Federal, com base na última remuneração percebida em atividade. É como voto.
Juiz Convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/04/2023 23:59.
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13/03/2023 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2023 22:09
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:27
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2022 22:59
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/04/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 30/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 06:56
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:02
Juntada de Petição de cota
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29/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 00:25
Decorrido prazo de LIVIO COELHO CAVALCANTI em 07/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 00:25
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 07/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 19:24
Conclusos para despacho
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21/05/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 19:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 19:23
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 19:08
Processo migrado para o PJe
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24/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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24/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2018 NF 63/18
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24/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 10/2018 18:28 TJE9442
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22/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
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15/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2018 P011234182001 10:29:42 ESTADO
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15/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2018 P004044182001 10:33:15 LIVIO C
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15/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2018
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14/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2018 DEV
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13/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2018 P011234182001 13:40:08 ESTADO
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02/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P004044182001 12:19:42 LIVIO C
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23/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 23/01/2018
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08/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2018 CIENCIA EM CARTORIO
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01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2017 FALEM AS PARTES
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12/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 12: 12/2016 D027632162001 13:58:01 ESTADO
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12/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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21/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 03/2016
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31/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2015 OFICIE-SE
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08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2015 DECORRIDO PRAZO PARA O RéU
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08/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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29/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2014 CERTIFIQUE-SE
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14/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2014
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03/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2014 DESPACHO
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01/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2014 NF 180/1
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25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 INT.PARTES
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08/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 04/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2014 PET.AUTORA
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08/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2014
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13/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 03/2014
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13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 02/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2013
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21/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2013 CERTIFICADO
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21/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2013
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31/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 08/2013
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09/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 08/2013
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07/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2013 OFICIE-SE
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14/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2013
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14/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2013 CERTIFICADO
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14/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2013
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15/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2013 DESPACHO
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13/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2013 NF EXPEDIDA N. 131/13
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26/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2013 NF EXPECA-SE
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03/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2013
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03/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2013
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01/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 04/2013
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25/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/03/2013 011412PB
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22/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2013 DESPACHO
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20/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2013 NF EXPEDIDA N. 066/13
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19/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2013 NF EXPEçA-S
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13/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2013
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07/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 03/2013
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13/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2013 MANDADO EXPECA-SE
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17/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2013
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17/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2013
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09/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 01/2013
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12/12/2012 00:00
Mov. [1125] - GUIA DESTIT JUST GRATUITA EMIT
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11/12/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11122012 011412PB
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10/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07012013
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06/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122012 NF 425: 12
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05/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05122012
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122012
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05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
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05/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05122012
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03/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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03/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03122012 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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