TJPB - 0828418-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Processo: 0828418-58.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 MARIA ANGELICA AZEVEDO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de REU: BANCO PAULISTA S.A.
 
 Decisão declinou a competência para esta unidade, ID 113452713.
 
 A autora formulou pedido de desistência da ação, ID 115884364. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifica-se que a promovente não possui interesse no feito, uma vez que, requereu a desistência da ação.
 
 Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
 
 Desnecessário o consentimento do promovido, uma vez que ainda não foi efetivamente citado, conforme o § 4º do art. 485 do CPC.
 
 O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da desistência.
 
 Sem custas e sem honorários diante da ausência de citação.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, diante da ausência de interesse recursal.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 INTIMEM-SE.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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                                            09/09/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 07:19 Determinado o arquivamento 
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                                            09/09/2025 07:19 Extinto o processo por desistência 
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                                            08/07/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 02:16 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828418-58.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA ANGELICA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: BANCO PAULISTA S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação revisional de contrato em razão de juros abusivos c/c tutela de evidência e repetição de indébito proposta por MARIA ANGELICA AZEVEDO em face do BANCO PAULISTA S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o que convém relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Após a distribuição da presente demanda, sobreveio Certidão proveniente da Corregedoria-Geral de Justiça (ID. 113214055), indicando a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes.
 
 Trata-se da ação sob o n° 0828411-66.2025.8.15.2001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca.
 
 Ao examinar os autos da referida demanda, vê-se que consubstancia ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais.
 
 Em que pese haver relativa divergência quanto aos pedidos veiculados no presente feito, ambos os processos versam sobre o contrato de empréstimo sob o n° 0051076839.
 
 Constata-se, pois, a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, haja vista que ambas possuem causa de pedir comum, qual seja, o referido contrato de empréstimo sob discussão.
 
 Dessa forma, mostra-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e contraditórias, preservando-se a segurança jurídica.
 
 No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
 
 Considerando que a ação conexa foi distribuída anteriormente perante a 6ª Vara Cível da Capital, revela-se configurada a prevenção do mencionado Juízo.
 
 Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição do feito à 6ª Vara Cível da Capital.
 
 Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/05/2025 14:13 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            29/05/2025 13:07 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/05/2025 13:07 Declarada incompetência 
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                                            24/05/2025 02:13 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            22/05/2025 12:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/05/2025 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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