TJPB - 0808371-91.2024.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SHEILA SUELEN RAMOS BEZERRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:37
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808371-91.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMÉRICA EXECUTADO: SHEILA SUELEN RAMOS BEZERRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
Reserva Jardim América, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Sheila Suelen Ramos Bezerra, também qualificada nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 109414522), a parte requereu a desistência da ação (Id nº 111351566). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto requereu a desistência.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 08:35
Desentranhado o documento
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30/05/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/05/2025 19:27
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 19:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:37
Determinada diligência
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24/03/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:07
Declarada incompetência
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09/12/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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