TJPB - 0818745-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818745-27.2025.8.15.0001 [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA DO CARMO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por José Roberto Silva do Carmo, qualificado nos autos em face do Banco Bradesco.
Antes da prolação da sentença, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 116247366, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a comprovação de adimplemento do acordo, ora homologado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Homologada a Transação
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15/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 20:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818745-27.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO SILVA DO CARMO em face do BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega, em suma, que o promovido vem efetuando descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), referentes a um Título de Capitalização, serviço esse, que afirma não ter contratado.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente nos dispositivos que tratam do direito à indenização pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos pelo consumidor e no direito à repetição do indébito.
Por fim, pede que lhe sejam conferidos os benefícios da Assistência Judiciária, a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar, para que se determine a suspensão dos referidos descontos em sua conta bancária, até o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando a documentação acostada à inicial, os extratos bancários e o fato de que a parte autora aufere vencimentos em valor mínimo, defiro a gratuidade pretendida.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a parte autora, na posição de consumidora, está em patente situação de hipossuficiência para fins probatórios.
Ademais, o suposto contrato, se existente, é documento comum às partes.
Assim, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do CDC, fica invertido o ônus da prova, cabendo à parte promovida comprovar a legitimidade da contratação e seus descontos. É cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY¹: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” No caso em tela, a documentação anexada à exordial, por si só, não é capaz de atestar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, à primeira vista, a alegação unilateral de inexistência de relação jurídica, aliada à mera juntada do comprovante de descontos efetuados em sua conta bancária, é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito, ao menos nesse momento processual.
Ademais, o autor alega que já foram efetuados descontos que totalizam R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o que nos faz pressupor que vem acontecendo por pelo menos quatro meses.
Assim, verifico ser o caso de aguardar a resposta do demandado.
Portanto, verifico não ser o caso de deferir a tutela de urgência.
Como visto nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu nessa primeira fase.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, negando-lhe a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade.
Intime-se o autor.
Cite-se e intime-se a parte ré no endereço indicado no cabeçalho, valendo esse despacho como carta de citação.
A citação poderá ocorrer por meio eletrônico se houver endereço eletrônico cadastrado em nome da parte promovida.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CAMPINA GRANDE, 26 de maio de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
29/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO SILVA DO CARMO - CPF: *07.***.*98-39 (AUTOR).
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28/05/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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