TJPB - 0828629-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:31
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:07
Juntada de Alvará
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27/09/2024 12:42
Juntada de Ofício
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24/09/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO - CPF: *68.***.*67-34 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BORGES RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:47
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828629-36.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO EXECUTADO: LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO, JOSE ITAMAR BORGES RIBEIRO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para se manifestar acerca da Petição de Id. 90476099 que noticia o descumprimento do acordo firmado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silente o réu, faça-se conclusão para determinação da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:30
Processo Desarquivado
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15/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 23:28
Homologada a Transação
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BORGES RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:42
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 02:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BORGES RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828629-36.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO EXECUTADO: LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO, JOSE ITAMAR BORGES RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2024 13:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828629-36.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Correção Monetária, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO EXECUTADO: LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO, JOSE ITAMAR BORGES RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Opôs o executado embargos à execução sob as alegações de excesso de execução quanto a incidência de honorários advocatícios.
Contudo, resta expresso no despacho inicial (ID. 46542562) o indeferimento de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Tanto que, no bloqueio on-line, fora excluído o valor.
Sendo assim, não há que se falar em excesso de execução, tratando-se dos embargos apresentados de manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo realizada pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do credor do valor bloqueado.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 19:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828629-36.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO EXECUTADO: LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO, JOSE ITAMAR BORGES RIBEIRO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 83263412, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/12/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828629-36.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO EXECUTADO: LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO, JOSE ITAMAR BORGES RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso.
Por fim, deixo de analisar a alegação de excesso da execução, visto que não pode o executado se valer da exceção de pré-executividade posto que incabível.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 73393058.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 23:40
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 04:22
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828629-36.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO EXECUTADO: LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO, JOSE ITAMAR BORGES RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelos excipientes, não vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas.
A executada alega que não é parte legítima, contudo, verifico a necessidade de dilação probatória, o que não é cabível no instituto da exceção de pré-executividade.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO RECEBO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisbaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial e com a renovação da solicitação em razão da ausência de respostas de algumas instituições bancárias (minuta anexa).
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Expedida a intimação ao réu para ciência da penhora, voltem-me os autos conclusos para verificação da nova resposta.
Após, conclusos para decisão.
Decorrido prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
17/11/2023 08:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/09/2023 04:19
Conclusos para despacho
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04/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828629-36.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/08/2023 03:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 23:29
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 04:34
Conclusos para despacho
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20/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 01:18
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2022 07:38
Conclusos para despacho
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03/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 07:36
Juntada de Outros documentos
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02/11/2022 12:19
Juntada de Alvará
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31/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BORGES RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 04:52
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 04:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/10/2022 23:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 21:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2022 21:41
Transitado em Julgado em 12/02/2022
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16/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2022 04:10
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 03:54
Decorrido prazo de LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 19:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/01/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:51
Juntada de Projeto de sentença
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12/01/2022 14:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/01/2022 14:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2021 03:09
Decorrido prazo de LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO em 16/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 11:39
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2021 12:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/11/2021 04:20
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO em 08/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:47
Juntada de Mandado
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21/09/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 14:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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17/09/2021 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2021 22:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
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26/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/10/2021 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 04:13
Conclusos para despacho
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21/07/2021 21:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2021 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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