TJPB - 0802246-33.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853007-17.2025.8.15.2001 AUTOR: BRUNO EMMANUEL CAVALCANTE MARQUES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Visto etc.
Trata-se de REITERAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BRUNO EMMANUEL CAVALANTE MARQUES em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANERO e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
O cerne da argumentação do autor reside na negativa de cobertura do plano de saúde para um procedimento médico de urgência.
O autor, que é portador de doença renal crônica em estágio 5, necessita de hemodiálise para sobreviver.
Seu quadro clínico se agravou com a oclusão de veias, o que impossibilita a continuidade do tratamento.
A equipe médica solicitou uma angioplastia de tronco venoso em caráter de urgência para desobstruir as veias.
A Unimed-Rio teria dado respostas evasivas à solicitação, afirmando, em seu petitório, que estava "em análise", o que configuraria uma negativa tácita.
Houve indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 122832816).
O autor requereu nova apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 122884842).
Juntou novos documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência de dois requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Apesar da gravidade da situação narrada pelo autor, tenho que o pedido de tutela de urgência não pode ser deferido neste momento, uma vez que os novos documentos juntados pelo autor não alteram o entendimento anteriormente adotado.
O promovente sustenta que a operadora negou a internação sob o argumento de que o pedido de autorização permaneceu "em análise".
Contudo, ao analisar a documentação acostada aos autos, verifico que não há cópia da negativa formal de autorização do procedimento pelo plano de saúde, de modo que não restou comprovada a comunicação e a recursa da promovida.
Além disso, os laudos médicos apresentados (ID 122887056) são os mesmos anteriormente colacionados, em que o Dr.
Germano Segundo, cirurgião vascular e endovascular, solicita o procedimento em caráter de urgência, o que diverge da condição de emergência.
A Lei nº 9.656/98 diferencia as duas situações, caracterizando a emergência como a que implica em risco imediato de vida ou lesão irreparável para o paciente, e a urgência como os casos resultantes de acidentes pessoais ou complicações na gestação.
Nota-se, portanto, que autor apenas reiterou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem demonstrar a ocorrência de qualquer fato novo a justificar a concessão da medida liminar pretendida.
Assim, por ora, não se vislumbra motivo suficiente para o deferimento da medida liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a coexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação ou mediação não será designada, tendo em vista a natureza do direito discutido e a improvável autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC).
Ressalto, contudo, que as partes poderão apresentar propostas de acordo ao longo do processo.
Caso a parte demandada manifeste interesse em conciliar no prazo da contestação, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC para imediata designação do ato.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC.
Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC).
Cumpra-se integralmente, com a devida atenção.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802246-33.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Genival Gonçalves de Almeida Advogado: Jarlan de Souza Alves – OAB/PB 31.671 Apelado: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Nathalia Satzke Barreto Duarte – OAB/SP 393.850; André Pissolito Campos – OAB/SP 261.263 Vistos etc.
Trata-se de pedido realizado pela parte apelada Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento para apresentação de sustentação oral gravada, referente ao julgamento virtual pautado para ocorrer entre 25 de agosto de 2025 e 1º de setembro de 2025.
Pois bem.
O pedido encontra respaldo, em tese, na Resolução CNJ nº 591, de 23/10/2024, que, em seu art. 9º, autoriza o encaminhamento de sustentação oral gravada nos processos incluídos em pauta de julgamento virtual, nos seguintes termos: Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Em complementação, o TJPB editou a Resolução n.º 35/2025, alterando o art. 177 do Regimento Interno para adequá-lo à normativa do CNJ, prevendo a possibilidade de apresentação da sustentação oral gravada, conforme dispositivos abaixo: “Art. 177-J.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (…) § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento”.
No entanto, o art. 7º da referida Resolução do TJPB dispõe expressamente que sua entrada em vigor ocorrerá apenas em 1º de setembro de 2025, não se aplicando aos processos já pautados. “Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025, não se aplicando, contudo, aos processos já pautados”.
No caso concreto, embora seja reconhecida a regulamentação pelo CNJ e a recente alteração do Regimento Interno deste Tribunal, verifica-se que a sessão de julgamento do presente feito foi pautada anteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 35/2025.
Assim, a aplicação da faculdade de apresentação de sustentação oral gravada deve observar a norma vigente à época da publicação da pauta, inexistindo, por ora, previsão normativa local que autorize a sua utilização, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de apresentação de sustentação oral gravada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:27
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0802246-33.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA GENIVAL GONCALVES DE ALMEIDA PARTE RÉ FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GENIVAL GONCALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação.
O autor foi intimado para emendar a exordial a fim de juntar comprovante de residência emitido em seu nome, todavia, não cumpriu a diligência determinada, não apresentando a documentação necessária ou justificativa para a sua omissão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz poderá determinar à parte que emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito.
Caso a parte não atenda à diligência no prazo fixado, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
No caso em apreço, detectada irregularidade na inicial, foi determinado que ao autor emendasse a inicial.
Contudo, tal ordem não foi cumprida.
Nesse sentido, descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independentemente de nova determinação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica.
Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 18:51
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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