TJPB - 0802246-33.2025.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802246-33.2025.8.15.0141 APELANTE: GENIVAL GONCALVES DE ALMEIDA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 37000165).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de setembro de 2025 . -
30/08/2025 15:26
Conhecido o recurso de GENIVAL GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*99-18 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 23:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 22:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de memoriais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802246-33.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Genival Gonçalves de Almeida Advogado: Jarlan de Souza Alves – OAB/PB 31.671 Apelado: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Nathalia Satzke Barreto Duarte – OAB/SP 393.850; André Pissolito Campos – OAB/SP 261.263 Vistos etc.
Trata-se de pedido realizado pela parte apelada Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento para apresentação de sustentação oral gravada, referente ao julgamento virtual pautado para ocorrer entre 25 de agosto de 2025 e 1º de setembro de 2025.
Pois bem.
O pedido encontra respaldo, em tese, na Resolução CNJ nº 591, de 23/10/2024, que, em seu art. 9º, autoriza o encaminhamento de sustentação oral gravada nos processos incluídos em pauta de julgamento virtual, nos seguintes termos: Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Em complementação, o TJPB editou a Resolução n.º 35/2025, alterando o art. 177 do Regimento Interno para adequá-lo à normativa do CNJ, prevendo a possibilidade de apresentação da sustentação oral gravada, conforme dispositivos abaixo: “Art. 177-J.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (…) § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento”.
No entanto, o art. 7º da referida Resolução do TJPB dispõe expressamente que sua entrada em vigor ocorrerá apenas em 1º de setembro de 2025, não se aplicando aos processos já pautados. “Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025, não se aplicando, contudo, aos processos já pautados”.
No caso concreto, embora seja reconhecida a regulamentação pelo CNJ e a recente alteração do Regimento Interno deste Tribunal, verifica-se que a sessão de julgamento do presente feito foi pautada anteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 35/2025.
Assim, a aplicação da faculdade de apresentação de sustentação oral gravada deve observar a norma vigente à época da publicação da pauta, inexistindo, por ora, previsão normativa local que autorize a sua utilização, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de apresentação de sustentação oral gravada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:59
Indeferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELADO)
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22/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de sustentação oral
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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