TJPB - 0805273-42.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805273-42.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JAYANNE VIEIRA MARQUES REU: MUNICÍPIO DE DIAMANTE PB Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAYANNE VIEIRA MARQUES, em face da sentença de id. 109359073, a qual julgou procedente o seu pedido.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro material em seu dispositivo, uma vez que a demanda trata do pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, mas consta, equivocadamente, na parte dispositiva da sentença, a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário de dezembro de 2020.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: a existência de erro material no dispositivo, na medida em que consta a condenação ao pagamento do "décimo terceiro salário de dezembro de 2020", quando, na realidade, a pretensão da parte autora se referia ao salário mensal de dezembro de 2020, e assim foi analisada e reconhecida ao longo da fundamentação da sentença.
Com razão a embargante.
Verifica-se que, de fato, houve erro material no dispositivo da sentença de id. 109359073, pois consta a condenação ao pagamento do "décimo terceiro salário de dezembro de 2020", quando, conforme a própria análise do mérito, ficou reconhecido o direito da parte autora ao salário do mês de dezembro de 2020.
Dessa forma, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, independentemente de provocação da parte, ainda que em fase posterior.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por JAYANNE VIEIRA MARQUES, para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “DIANTE DO EXPOSTO, em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência: a) Condenar o promovido MUNICÍPIO DE DIAMANTE PB a pagar à parte autora o salário referente ao período de dezembro do ano de 2020, com os descontos legais.” Fica mantido o restante da sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:58
Decorrido prazo de Município de Diamante PB em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Município de Diamante PB em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:26
Mandado devolvido para redistribuição
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02/04/2025 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Município de Diamante PB em 16/12/2024 23:59.
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30/10/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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