TJPB - 0819265-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:56
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande 0819265-84.2025.8.15.0001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO FRAZAO DINIZ FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, parte devidamente qualificada nos autos, contra ANTÔNIO FRAZÃO DINIZ FILHO, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Na petição ID 114128364, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, julgo o processo sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas processuais já quitadas.
Proceda-se o Cartório com a baixa de eventuais restrições inclusas por este Juízo via RENAJUD.
Considerando que não houve a triangulação processual, desnecessária a intimação do réu, Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos eletrônicos, observando-se o procedimento legal e independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
30/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:22
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819265-84.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a prova do recolhimento, prossiga-se na forma a seguir determinada.
Indefiro o pedido de sigilo pretendido, uma vez que se cuida de medida excepcional que não está justificada no caso em exame.
Não há demonstração concreta de nenhum ato de ocultação.
Deve prevalecer, assim, a regra da publicidade.
Nesse sentido: “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.” Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
A petição inicial está devidamente instruída, de sorte que, prima acie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o direito que se busca assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao requisito da constituição em mora do devedor, verifica-se a notificação do promovido (ID n. 113429878).
Tem razão o autor quanto à formalidade da notificação para deferimento da liminar.
O STJ firmou tese, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que para a comprovação de da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, nos moldes do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a liminar, determinando o que segue: 1 – Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art. 5º, inciso XI, CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2 – Na forma do artigo 256 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, caso ainda não conste da petição inicial, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o local de destino do bem e o nome do depositário, com a sua qualificação e respectivo telefone; 3 – Uma vez efetuada a busca e apreensão, deverá o automóvel ficar depositado com o depositário indicado pelo autor, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária; 4 - No prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial DEVIDAMENTE CORRIGIDOS1, independentemente de novo despacho deste juízo. 5 – Executada a liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) contestar a inicial, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 6 – Comunique-se o órgão de trânsito competente, via sistema RENAJUD, para que proceda ao bloqueio da transferência do mencionado veículo até ulterior deliberação deste Juízo, caso tenha sido requerido pela autora.
O protocolo de requisição de bloqueio deverá ser anexado aos autos. 7 – Acaso a parte ré não seja localizada para citação ou o veículo não seja apreendido, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2025.
RITAURA RODRIGUES SANTANA. jUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:24
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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