TJPB - 0812971-76.2024.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0812971-76.2024.8.15.0251 [Liberação de Conta] REQUERENTE: FRANCINALVA DE OLIVEIRA SILVA, DANILO DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO DE OLIVEIRA SILVA, JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a Certidão retro, observa-se que consta no ID 113549415 as informações bancárias necessárias para a expedição do competente alvará.
Assim, expeça-se o alvará judicial, nos termos da sentença proferida nestes autos, e intimem-se os autores da sua expedição, informando em 5 dias sobre o seu levantamento junto à instituição financeira.
Com ou sem manifestação no prazo sobredito, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos/PB, 20 de agosto de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:43
Juntada de Alvará
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20/08/2025 17:12
Determinada diligência
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25/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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23/07/2025 15:34
Determinada diligência
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07/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:25
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0812971-76.2024.8.15.0251 [Liberação de Conta] REQUERENTE: FRANCINALVA DE OLIVEIRA SILVA, DANILO DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO DE OLIVEIRA SILVA, JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCINALVA DE OLIVEIRA SILVA, DANILO DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO DE OLIVEIRA SILVA e JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA qualificados nestes autos, ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL no desígnio de receber valores existentes em nome do falecido o Sr.
Francinaldo Teodozio da Silva, este sendo pai dos requerentes.
Com a inicial, foram acostados documentos, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais dos autores, certidão de óbito (IDs 105532505 e 105532506).
Não foi encontrado inventário, conforme certidão de ID. 107783213.
Concedida justiça gratuita no ID. 107708879.
Deferido pedido de habilitação do Banco do Brasil S.A(ID 108050694).
O INSS informou a inexistência de dependentes habilitados em face de FRANCINALDO TEODOZIO DA SILVA, e que não havia benefício previdenciário de titularidade do "de cujus", não tendo valores em nome do falecido( ID 110565849).
Outrossim, os requerentes informaram a existência de valores que o falecido mantinha com a instituição financeira Pic Pay Instituição de Pagamento S.A ( ID. 111734076).
Informações do Banco Pic Pay instituição de Pagamento S.A, dão conta da existência de valor em nome do "de cujus" FRANCINALDO TEODOZIO DA SILVA, no valor de R$ 1.412,00(um mil quatrocentos e doze reais) e que só poderiam ser retirados mediante autorização judicial ou apresentação de inventário ID 113549414.
Intimado os autores para se manifestar, requereram a expedição de alvará para liberação do valor existente deixado pelo falecido ID 114290717.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Urge destacar a dicção do art. 666 do CPC, o qual reza: “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A Lei n.º 6.858/80, por seu turno, dispõe: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. (...)”. (grifei) Analisando a documentação existente nos autos, destaca-se que o falecido não deixou bens, e deixou 4 filhos maiores, sendo estes autores da ação, tendo apresentado certidão de óbito.
Portanto vislumbra-se nas situações narradas acima a evidencia que os promoventes FRANCINALVA DE OLIVEIRA SILVA, DANILO DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO DE OLIVEIRA SILVA e JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA são herdeiros do falecido, existindo toda documentação comprobatória em favor deles.
Da análise da prova coligida para os autos, vê-se ainda que há desnecessidade de um processo de inventário ou arrolamento, em função do valor a ser levantado, que é inferior a 500 OTN's, conforme tabela demonstrativa apresentada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, http://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml, o qual informa que 50 OTN equivalem, no mês de dezembro de 2024, R$ 1.382,24 (mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Assim, 500 OTN correspondem à R$ 13.822,40 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Destarte, em face da inexistência de outros bens a inventariar, o alvará judicial se afigura como via processual adequada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015 e, em consequência, determino a Expedição de Alvará para levantamento do valores existentes em nome do(a) falecido(a) FRANCINALDO TEODOZIO DA SILVA a favor da parte requerente autorizando os promoventes FRANCINALVA DE OLIVEIRA SILVA, DANILO DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO DE OLIVEIRA SILVA e JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificados nos autos, a procederem o levantamento junto ao Banco Pic Pay instituição de Pagamento S.A, no valor de R$ 1.412,00(um mil quatrocentos e doze reais), reservando em cotas iguais para os promoventes.
Inclua-se a instituição financeira "PicPay Instituição de Pagamento S.A", como polo passivo da demanda.
Sem custas em face da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, intimem-se o(s) requerentes para recebê-los, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, com ou sem o recebimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos-PB, 25 de junho de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 19:55
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0812971-76.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora, constante no id 111734076.
Oficie-se à instituição financeira PicPay Instituição de Pagamento S.A., questionando: a) se existem eventuais valores, contas ou aplicações financeiras em nome de FRANCINALDO TEODOZIO DA SILVA, CPF nº *00.***.*94-41, devendo informar o saldo existente na data do óbito (09 de abril de 2024), bem como enviar os extratos detalhados dos últimos 12 (doze) meses; b) qual a natureza e situação jurídica destes valores; c) se estes valores estão disponíveis para saque pelos beneficiários eventualmente cadastrados ou necessitam de ordem judicial para liberação.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cópia deste despacho digitalmente assinada valerá como ofício.
Patos/PB, assinatura e data digitais.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2025 09:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:46
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2025 15:36
Deferido o pedido de
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29/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 15:52
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-APS-PATOS-PB em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 20:33
Juntada de Petição de ofício
-
26/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-APS-PATOS-PB em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A 0151-1 PATOS PB em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:54
Determinada diligência
-
19/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 07:38
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:29
Juntada de Ofício
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13/02/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *24.***.*12-44 (REQUERENTE), FABIANO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *09.***.*23-32 (REQUERENTE), FRANCINALVA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *87.***.*58-78 (REQUERENTE) e JEFFERSON DE OLIVEI
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12/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINALVA DE OLIVEIRA SILVA (*87.***.*58-78) e outros.
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19/12/2024 08:21
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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