TJPB - 0829384-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:53
Expedição de Carta.
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22/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 02:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/07/2025 09:27
Expedição de Carta.
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18/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0829384-21.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ROCHA FELIX *95.***.*45-53.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para adimplemento das custas da diligência atinente à citação do executado em 15 (quinze) dias.
COMPROVADO O PAGAMENTO DA CIFRA ACIMA, CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa, na data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:04
Determinada a citação de MARCOS ANTONIO ROCHA FELIX *95.***.*45-53 - CNPJ: 24.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829384-21.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ROCHA FELIX *95.***.*45-53 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de MARCOS ANTONIO ROCHA FELIX, todos devidamente qualificados.
Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil: " A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos".
Observa-se que, conforme qualificação das partes na exordial (ID 113404954), o domicílio do executado é em Mangabeira/ PB.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052714521057900000106408464 Doc. 01 - Cartão CNPJ - Sul América Documento de Identificação 25052714521122100000106408465 Doc. 02 - Atos Constitutivos SAS Documento de Identificação 25052714521180900000106408466 Doc. 03 - Procuração Procuração 25052714521245900000106408467 Doc. 04 - Substabelecimento SAS Substabelecimento 25052714521315900000106408469 Doc. 05 - Certidão de Registro OAB Substabelecimento 25052714521390200000106408470 Doc. 06 - Cartão CNPJ -Executada Documento de Identificação 25052714521449000000106408472 Doc. 07 - Proposta Assinada Documento de Comprovação 25052714521504500000106408474 Doc. 08 - Condições Gerais do Seguro - Produto Documento de Comprovação 25052714521572400000106410726 Doc. 09 - Boletos Documento de Comprovação 25052714521662400000106410727 Doc. 10 - Cálculo de Atualização Monetária Documento de Comprovação 25052714521715500000106410728 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25052714521504500000106408474, Documento de Identificação: 25052714521180900000106408466, Documento de Comprovação: 25052714521662400000106410727, Documento de Identificação: 25052714521449000000106408472, Petição Inicial: 25052714521057900000106408464, Substabelecimento: 25052714521315900000106408469, Documento de Identificação: 25052714521122100000106408465, Procuração: 25052714521245900000106408467, Substabelecimento: 25052714521390200000106408470, Documento de Comprovação: 25052714521572400000106410726] -
30/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 00:34
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 00:34
Declarada incompetência
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30/05/2025 00:34
Determinada diligência
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27/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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