TJPB - 0807708-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 04:32
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807708-22.2022.8.15.2001 AUTOR: PAULO DA SILVA ARRUDA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURAS FRAUDULENTAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória c/c reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Paulo da Silva Arruda contra o Banco C6 S.A., visando à anulação de dois contratos de empréstimo consignado celebrados em seu nome, à suspensão dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
O autor alegou jamais ter contratado os empréstimos, apontando falsidade das assinaturas nos instrumentos contratuais e pleiteou perícia grafotécnica, além da inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) apurar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado; (ii) verificar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude na contratação; (iv) determinar o cabimento de repetição em dobro dos valores descontados; e (v) avaliar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ).
A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor idoso e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A perícia grafotécnica judicial, realizada como prova do juízo, conclui de forma clara, fundamentada e categórica que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo não foram produzidas pelo autor, evidenciando a inexistência de contratação válida.
A ausência de contratação válida e a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor caracterizam vício na prestação do serviço bancário, cuja responsabilidade recai sobre o banco, mesmo diante de eventual liberação de valores em conta de titularidade do consumidor, por se tratar de fortuito interno.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve “engano justificável” que afaste a penalidade.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo devida a indenização pelo abalo à dignidade do consumidor e à sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por contratação fraudulenta de empréstimo consignado realizada em nome do consumidor, por se tratar de fortuito interno à atividade bancária.
A falsidade da assinatura em contrato bancário, confirmada por perícia judicial, é suficiente para afastar a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sendo desnecessária a prova de prejuízo extrapatrimonial específico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 148, 166, 171, 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 320, 355, I, 370, 371, 373, II, 479, 487, I e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 362.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO DA SILVA ARRUDA contra BANCO C6 S.A., visando (i) anular dois contratos de empréstimo consignado, (ii) suspender descontos e (iii) obter indenização por danos materiais (repetição em dobro) e morais, além da inversão do ônus probatório.
A causa de pedir funda-se na alegação de inexistência de contratação válida e falsidade de assinaturas.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE O autor afirma desconhecer a contratação dos empréstimos consignados 010015343009 e 0100136334875, celebrados em 22/12/2020 e 10/02/2021, respectivamente, e alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata renda mensal de R$ 895,93 (aposentadoria por invalidez) e redução superior a 20% pela soma das parcelas, com quadro de saúde delicado (hipertensão, diabetes e cardiopatia).
Também noticia tentativa frustrada de solução no PROCON (proc. 25.002.001.21-000966).
Requer arguição incidental de falsidade, com exibição dos contratos originais e realização de perícia grafotécnica, por reputar as assinaturas fraudulentas.
Questão principal: existência (ou não) de relação jurídica válida entre as partes, à luz da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos consignados.
Pontos controvertidos: (i) autenticidade das assinaturas; (ii) eventual recebimento e destino dos valores creditados; (iii) responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC); (iv) repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); (v) configuração de dano moral.
Os fundamentos jurídicos foram expressamente lastreados nos arts. 148, 166, 171, 186 e 927 do CC, art. 14 do CDC e art. 5º, V e X, da CF, além de doutrina citada (Nélson Nery Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier) para sustentar a tutela de urgência.
Tutela de urgência: suspender descontos e impedir negativação, com multa diária (R$ 500,00).
Exibição de originais e perícia grafotécnica; inversão do ônus da prova; justiça gratuita e prioridade.
Mérito: (a) anular os contratos e declarar a inexistência de relação jurídica; (b) repetição em dobro dos valores descontados (montante indicado de R$ 3.339,00); (c) danos morais em R$ 12.757,08; (d) consectários legais (correção e juros) e sucumbência.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA BANCO C6 S.A. (ID 56191397) Em contestação, o réu sustenta contratação sem irregularidades, assinatura legítima, valores liberados na conta de titularidade do autor (Banco Itaú, ag. 1449, c/c 259439), inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, inexistência de danos.
Juntou cópias contratuais e laudos internos de contestação (consultoria JUNIA MOREIRA DA SILVA BATISTA), com conclusão de “reclamação improcedente — não fraude”.
Alega, ainda, habitualidade do autor em contratações consignadas e ausência de boletim de ocorrência por perda de documentos.
Preliminar (art. 320, CPC): impugna o comprovante de residência, arguindo vício formal da inicial; no mérito, reforça a regularidade do negócio e o recebimento do numerário pelo autor.
Questão principal: validade da contratação e autenticidade das assinaturas.
Pontos controvertidos: (i) correspondência entre assinaturas nos contratos e padrões do autor; (ii) liberação/recebimento do crédito; (iii) higidez do processo de contratação (documentação e conferências); (iv) cabimento de dano moral e de repetição em dobro.
As alegações e documentos internos do banco afirmam ausência de fraude e manutenção dos contratos.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (RÉPLICA) — MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE (ID 60535781) Na réplica (05/07/2022), o autor: Afasta a preliminar do art. 320 do CPC, esclarecendo que reside no endereço apresentado e que o comprovante está em nome de sua filha, juntando certidão de nascimento e declaração de residência.
Rechaça a insinuação de burla à competência.
No mérito, reafirma que não contratou e insiste na perícia grafotécnica e na exibição dos originais, reiterando os pedidos da inicial.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 54661237): indeferiu a tutela de urgência, deferiu justiça gratuita e prioridade de tramitação, determinando a citação.
Citação eletrônica (ID 54770836): ré citado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Ato ordinatório (ID 59048414): intimou a autora para apresentar impugnação à contestação e intimação das partes para especificarem provas.
Decisão (ID 67316049): Designação de audiência de instrução.
Audiência de Instrução (04/05/2023 — Termo ID 72738463): frustrada a conciliação; inversão do ônus da prova em desfavor do banco quanto à autenticidade das assinaturas; perícia grafotécnica deferida como prova do juízo (art. 370, CPC) e nomeação da perita grafotécnica Andrea Calegari.
Ato ordinatório (ID Num. 82746749): confirmado o pagamento dos honorários, determinando “autos à perita” para a realização da perícia.
Laudo Pericial Grafotécnico (ID 84831052): conclusão pericial de que as assinaturas apostas nos contratos IDs 56191398 e 56192049 não foram produzidas por Paulo da Silva Arruda, mas por pessoa diversa.
Decisão (ID 85679687): expedição de alvará de honorários periciais e abertura de prazo para impugnação do laudo. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento da lide.
A controvérsia versa sobre contratação de empréstimo consignado supostamente realizada em nome da autora, com descontos em seu benefício previdenciário.
Trata-se de típica relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º, § 2º), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14).
Em hipóteses dessa natureza, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias — risco do empreendimento (Súmula 479/STJ).
Considerada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora idosa, é cabível a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), sem embargo de que, mesmo pelo regime comum (CPC, art. 373, II), competia ao réu demonstrar a regularidade da contratação.
Foi determinada perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado nº 010015343009 (ID 56191398) e nº 0100136334875 (ID 56192049).
A perita judicial descreveu metodologia, equipamentos e parâmetros de confronto (pressão, ataques e remates, hábitos gráficos, inclinação axial etc.).
Ao final, concluiu, de forma clara e categórica: Este laudo pautou-se em apenas provas materiais, de modo que a perícia realizada constatou que as assinaturas das peças questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da peça padrão.
Sendo assim, há divergências da assinatura das peças questionadas e a peça padrão.
O laudo identifica os objetos periciados, detalha a coleta dos padrões gráficos e foi juntado aos autos sob o ID 84831052, em 28/01/2024, subscrito pela perita.
A prova técnica é coerente, fundamentada e suficiente para formar o convencimento judicial (CPC, arts. 371 e 479).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, resulta inquestionável o defeito no serviço, pois não ofereceu a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar, “ut” art. 14,§1º, II do CDC.
Como prestadora de serviços bancários, a ré responde objetivamente pela falha do serviço (CDC, art. 14).
A fraude integra o fortuito interno do empreendimento (Súmula 479/STJ), não afastando o dever de indenizar.
Comprovados descontos mensais no benefício previdenciário da autora em razão de contratação inexistente, impõe-se a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), ausente “engano justificável”.
Em casos de fraude ou de ausência de diligência mínima na verificação da autenticidade da assinatura, não há justificativa plausível a afastar a devolução dobrada.
Do Dano Moral Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, renda de subsistência, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo extrapatrimonial específico (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
O ilícito atinge a tranquilidade e a dignidade da consumidora, submetida a cobranças sobre dívida inexistente e redução de seu sustento.
A responsabilidade é objetiva (CDC, art. 14), sem necessidade de perquirir culpa.
Quanto ao quantum, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação em R$ 8.000,00, quantia apta a cumprir as finalidades da reparação sem enriquecer indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual e, por consequência, do débito oriundo dos empréstimos consignados nº 010015343009 e nº 0100136334875. b) DETERMINAR à ré que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora vinculados ao referido contrato e que se abstenha de proceder a qualquer restrição creditícia fundada nesses débitos. c) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) de todos os valores descontados da autora em razão da contratação inexistente, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405), valores a apurar em liquidação de sentença. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da citação, ocorrida em 25/03/2022.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021619510525500000051672314 inicial ok Outros Documentos 22021619510663300000051672319 Doc Procuração 22021619510734700000051672318 docs. pessoal Documento de Comprovação 22021619510802200000051673966 Docs. saúde Documento de Comprovação 22021619510874300000051673967 comp. de residência Documento de Comprovação 22021619510943700000051673968 comprovante de rendimento Documento de Comprovação 22021619511012800000051673969 processo PROCON (2)_compressed(1) Documento de Comprovação 22021619511083200000051673964 Decisão Decisão 22022122473795300000051780004 Expediente Expediente 22022210333808100000051881513 Expediente Expediente 22022122473795300000051780004 Decisão Decisão 22022122473795300000051780004 Contestação Petição de habilitação nos autos 22032516354576900000053204395 contestação - PAULO DA SILVA ARRUDA Outros Documentos 22032516354834000000053204396 contrato 1 Documento de Comprovação 22032516354983400000053204397 contrato 2 Documento de Comprovação 22032516355142300000053204398 laudo 1 Documento de Comprovação 22032516355294400000053204399 laudo 2 Documento de Comprovação 22032516355408800000053204400 ted 1 Documento de Comprovação 22032516355538100000053204402 ted 2 Documento de Comprovação 22032516355637400000053204403 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 02.2022 Procuração 22032516355779600000053205616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053008022582500000055860965 Expediente Expediente 22053008022582500000055860965 Expediente Expediente 22053008022582500000055860965 Petição Petição 22061018424732300000056420850 PETIÇÃO DE PROVAS - PAULO DA SILVA ARRUDA - PB Outros Documentos 22061018424877500000056420852 Petição Petição 22070516361475800000057259210 replica Outros Documentos 22070516361647800000057259211 declaracao-de-residencia Documento de Comprovação 22070516361738800000057259215 certidão de nascimento Documento de Comprovação 22070516361791700000057259217 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070516424466900000057260626 Informação Informação 22072718082267600000058102871 Despacho Despacho 22080212364536400000058198771 Expediente Expediente 22080212364536400000058198771 Petição Petição 22080810151284100000058450941 Informação Informação 22092214433807600000060355499 Despacho Despacho 22121715551688500000063572181 Despacho Despacho 22121715551688500000063572181 Petição Petição 22122313284673200000063838948 produção de provas Petição 23010822163085200000063980198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012313124652400000064379069 Expediente Expediente 23012313124652400000064379069 Mandado Mandado 23012313152542100000064379328 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23013017254615500000064635658 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050412313368000000068573932 Termo de audiência 0807708-22.2022 Termo de Audiência 23050412313428000000068573935 Mandado Mandado 23050412361841500000068574630 Petição Petição 23050417305328300000068593259 Diligência Diligência 23050521305483600000068681936 Perita Documento de Comprovação 23050521305518400000068681937 aceitação da nomeação Petição (3º Interessado) 23050910444954200000068804108 curriculo Andréa Calegari 2023 Outros Documentos 23050910445092000000068805030 certificado Andrea Calegari - PERITO GRAFOTÉC- Outros Documentos 23050910445137300000068805032 certificado conpej Outros Documentos 23050910445190900000068805035 Certificado perito judicial Outros Documentos 23050910445232500000068805036 Petição Petição 23050915523441400000068831631 quesitos pericia grafotecnica - PAULO DA SILVA ARRUDA Outros Documentos 23050915523547900000068831633 Petição Petição 23051511372956900000069059691 PETIÇÃO - IDC - PAULO DA SILVA ARRUDA Outros Documentos 23051511373058600000069059694 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053012162903400000069787527 Extrato Paulo Arruda 12.20 a 05.23 Documento de Comprovação 23053012162971500000069787550 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050412313368000000068573932 Intimação Intimação 23080706580204900000072652299 Intimação Intimação 23080706580204900000072652299 Decisão Decisão 23101822514522600000076059882 Decisão Decisão 23101822514522600000076059882 Petição Petição 23102618535634000000076504309 guia 900,00 PAULO DA SILVA ARRUDA Documento de Comprovação 23102618535700300000076504310 Decisão Decisão 23101822514522600000076059882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112712251808500000077842069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112712251808500000077842069 data da pericia 18/12/2023 Petição (3º Interessado) 23112916494211800000078002405 Mandado Mandado 23120116515042600000078120485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112712251808500000077842069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120511280203500000078248177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120511280203500000078248177 Diligência Diligência 23121710183529200000078744435 laudo pericial Petição (3º Interessado) 24012818565707600000079786265 dados / ordem de pgto Petição (3º Interessado) 24012818574772600000079786266 Petição Petição 24020613480782500000080199180 Petic_a_o_de_impulsionamento_C2ETC Outros Documentos 24020613480827100000080199186 Decisão Decisão 24021615215951800000080574874 Informação Informação 24022309191696400000080917052 Intimação Intimação 24022309204276400000080917587 Informação Informação 24022309191696400000080917052 Petição Petição 24030111304322800000081298214 GUIA - PAULO DA SILVA ARRUDA Documento de Comprovação 24030111304397200000081298217 guia 900,00 PAULO DA SILVA ARRUDA Documento de Comprovação 24030111304508300000081298218 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24080718390419200000092195299 Informação Informação 24081613020209000000092742795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081613033970800000092742796 Intimação Intimação 24081613040302100000092742797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081613033970800000092742796 Petição Petição 24082609313753300000093233793 Petição Laudo Pericial -Paulo da Silva Arruda Outros Documentos 24082609313772700000093233794 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24091117130431100000094186930 Informação Informação 24120911520668800000098716419 Decisão Decisão 25032617295133800000103175961 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22021619510663300000051672319, Petição Inicial: 22021619510525500000051672314, Documento de Comprovação: 22021619511083200000051673964, Documento de Comprovação: 22021619510874300000051673967, Documento de Comprovação: 22021619510802200000051673966, Documento de Comprovação: 22021619510943700000051673968, Documento de Comprovação: 22021619511012800000051673969, Procuração: 22021619510734700000051672318, Expediente: 22022210333808100000051881513, Expediente: 22022122473795300000051780004] -
02/09/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:13
Determinada diligência
-
02/09/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 17:29
Determinada diligência
-
25/02/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:52
Juntada de informação
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807708-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] intime as partes para, querendo, impugnarem o laudo, no prazo de 15 dias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:02
Juntada de informação
-
07/08/2024 18:39
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Informação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0807708-22.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA ARRUDA REU: BANCO C6 S.A.
C E R T I D Ã O Certifico que, compulsando os autos, observa-se que não há como expedir o Alvará, pois não foi juntado pela parte promovida o comprovante que possua o ID de transferência para conta judicial.
Apenas este: Assim, intimo o promovido para apresentar, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência do valor que possua o ID da conta judicial.
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário -
23/02/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:19
Juntada de informação
-
16/02/2024 15:22
Determinada diligência
-
16/02/2024 15:22
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ARRUDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807708-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes (promovente e promovido) para a data da designação da PERÍCIA , conforme petição da "expert" de ID nº 82917247, a saber: " João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807708-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Realizado o pagamento dos honorários periciais, autos a perita para realização da perícia, no prazo de 10 dias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807708-22.2022.8.15.2001 AUTOR: PAULO DA SILVA ARRUDA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Intime a parte ré para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento dos honorários periciais, sob pena de considerar os fatos como verdadeiros.
Realizado o pagamento dos honorários periciais, autos a perita para realização da perícia, no prazo de 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23080706580204900000072652299, Intimação: 23080706580204900000072652299, Termo de Audiência: 23050412313368000000068573932, Documento de Comprovação: 23053012162971500000069787550, Documento de Comprovação: 23053012162903400000069787527, Outros Documentos: 23051511373058600000069059694, Petição: 23051511372956900000069059691, Outros Documentos: 23050915523547900000068831633, Petição: 23050915523441400000068831631, Outros Documentos: 23050910445232500000068805036] -
26/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807708-22.2022.8.15.2001 AUTOR: PAULO DA SILVA ARRUDA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Intime a parte ré para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento dos honorários periciais, sob pena de considerar os fatos como verdadeiros.
Realizado o pagamento dos honorários periciais, autos a perita para realização da perícia, no prazo de 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23080706580204900000072652299, Intimação: 23080706580204900000072652299, Termo de Audiência: 23050412313368000000068573932, Documento de Comprovação: 23053012162971500000069787550, Documento de Comprovação: 23053012162903400000069787527, Outros Documentos: 23051511373058600000069059694, Petição: 23051511372956900000069059691, Outros Documentos: 23050915523547900000068831633, Petição: 23050915523441400000068831631, Outros Documentos: 23050910445232500000068805036] -
18/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:51
Determinada diligência
-
18/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
(...)"Com a juntada dos extratos, intime o banco réu para se manifestar em 15 dias" (ID 72738463). -
07/08/2023 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ARRUDA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:08
Publicado Termo de Audiência em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2023 04:04
Decorrido prazo de FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:05
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 14:43
Juntada de informação
-
29/08/2022 13:48
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 26/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:08
Juntada de informação
-
05/07/2022 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:48
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:53
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ARRUDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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