TJPB - 0852928-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de EMERSON BRITO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 06:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GUEDES BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de EMERSON BRITO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de EMERSON BRITO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:10
Outras Decisões
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20/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:54
Juntada de informação
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 09:56
Juntada de informação
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28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0852928-43.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMERSON BRITO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE, MARIA DA CONCEICAO GUEDES BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o descumprimento da liminar.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:12
Outras Decisões
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17/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:42
Juntada de comunicações
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13/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:20
Outras Decisões
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13/02/2025 15:20
Determinada diligência
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13/02/2025 15:20
Nomeado perito
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13/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:25
Expedição de Carta.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de EMERSON BRITO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0852928-43.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMERSON BRITO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE, MARIA DA CONCEICAO GUEDES BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
O autor pede perícia no caso dos autos, id.97685210.
Contudo, a perícia de regra é custeada por quem a requer.
No caso dos autos, o autor é beneficiário da gratuidade processual.
A perícia deverá ser custeada pelo Judiciário.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: Nomeio o perito ADELMAN ARRUDA NETO, Engenheiro Civil, com endereço: Josué Guedes Pereira, 100, 1901A, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-040; Telefone: (83) 98812-3501; e-mail: [email protected] a) Com lastro na Resolução n. 09/2017 do TJPB, esclareço que os honorários do perito serão custeados pelo Judiciário, que desde já arbitro em R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), nos termos do art.5º da referida resolução, uma vez que os valores atualmente da Tabela de Honorários estão defasados sem atualização monetária há mais de dois anos (Ato da Presidência n.43/2022).
Para além disso, a perícia requer deslocamento e grau de especialização do perito, certa complexidade do tema, e em decorrência do tempo exigido para a prestação do serviço.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para viabilizar a intimação das partes.
O próprio perito poderá informar as partes do dia e hora da perícia. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para poderem, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Oportunamente, requisitem-se os honorários periciais na forma de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 07:44
Juntada de informação
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21/09/2024 18:17
Determinada diligência
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21/09/2024 18:17
Nomeado perito
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09/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:19
Juntada de informação
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de EMERSON BRITO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852928-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os documentos acostados pelas promovidas, notadamente a Nota Fiscal de Id 92304124 e o contrato de prestação de serviços de ID 92304127, revelam que foram executados os serviços determinados na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Desse modo, eventuais irregularidades ou falhas na execução do serviço, bem como a análise do nexo causal entre os alegados danos remanescentes e os atos imputados aos promovidos, devem ser melhor delimitados com a dilação probatória.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender oportuno, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:42
Outras Decisões
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27/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:44
Juntada de informação
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21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852928-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão ao embargante no Id 89909408.
A justiça gratuita foi indeferida ao condomínio promovido (Id 85683933).
Assim, acaso seja sucumbente nesta demanda, deverá arcar com o pagamento das custas processuais.
DEFIRO o pedido de Id 91133473 e determino a exclusão do advogado renunciante dos autos.
Intime-se o condomínio promovido para se pronunciar sobre a petição de Id 91517522 e documentos anexos, comprovando o integral cumprimento da tutela de urgência, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 08:22
Juntada de informação
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11/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:10
Deferido o pedido de
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11/06/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:26
Juntada de informação
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27/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:51
Deferido o pedido de
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03/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:37
Juntada de informação
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/04/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GUEDES BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de EMERSON BRITO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2024 18:30
Outras Decisões
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08/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852928-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EMERSON BRITO DOS SANTOS, em face de CONDOMÍNIO CAROLINE RESIDENCE e MARIA DA CONCEIÇÃO GUEDES BARBOSA, todos devidamente qualificados.
Relata o autor que há 1 (um) ano percebe infiltrações nas paredes, teto e rodapés de seu apartamento.
Afirma que as referidas infiltrações são causadas por vazamento de água na varanda do andar de cima.
Requer em tutela de urgência a determinação para que a parte demandada realize o conserto necessário hábeis a cessas as infiltrações.
Acostou documentos.
Contestação no Id 73220721, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e impugnando a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Na hipótese, dos documentos acostados aos autos pelo condomínio demandado no Id 73220739 e Id 79138594, ficou demonstrado que este detém receita suficiente ao pagamento da custas processuais, além disso, não comprovaram despesas ordinárias cujo adimplemento fique prejudicado caso haja o pagamento das custas processuais calculadas para o caso, indícios estes suficientes para atestar a capacidade do condomínio demandado de arcar com o pagamento despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente.
Outrossim, não constam nos autos provas suficientes a descaracterizar a concessão da justiça gratuita concedida ao autor, ônus que cabe ao demandado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA ANTECIPADA É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados.
Os laudos periciais acostados ao processo nos Id’s 64682694 e 82580296 devem ser considerados como indícios de prova, especialmente porque facultou-se ao demandado a oportunidade de contradizê-los e, ao invés de providenciar prova técnica de igual valoração, apenas argumentou que o laudo não foi claro.
Segundo os laudos periciais em comento, as infiltrações verificadas na unidade 703 originam-se da varanda da unidade 801, diante da indevida entrada de água no sistema de esquadrias na referida unidade, o que comprova a probabilidade do direito do autor, nesta fase de cognição sumária.
Veja-se: “Se optar pela situação de área seca, como parecer ser a situação da unidade 801, não é preciso impermeabilizar a laje, pelo motivo lógico de ser seca, sem presença de água, contudo se desejando assumir essa situação, os sistemas de esquadrias e outros não podem entrar água, precisam estar calafetados e estanques.
Como foi identificado que estava entrando água pelas esquadrias, molhando o piso da varanda, sugiro que sejam feitos serviços gerais de calafetação, para que impeça essa permeabilidade.” Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para o autor, notadamente ante a iminente chegada do período chuvoso nesta cidade.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pelo autor na inicial, para determinar às demandadas que realizem os serviços gerais de calafetação nas esquadrias e demais estruturas da unidade 801, conforme recomendado no laudo de Id 82580296, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.
Por fim, considerando que tanto o possuidor quanto o proprietário detém o direito de questionar situações inerentes à posse da unidade predial, reservo-me a avaliar a legitimidade das partes por ocasião da sentença de mérito.
Publique-se.
Intimem-se, intimando-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas.
Cumpra-se com urgência.
Com o pagamento das custas, retornem-me os autos conclusos para deliberação a respeito das provas.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (REU).
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19/02/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:48
Juntada de informação
-
01/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852928-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se pronunciar sobre a petição de Id 82580294 e laudo pericial anexo, em 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento, inclusive para apreciação dos pedidos de justiça gratuita formulado pelo promovido e tutela de urgência requerido pelo autor.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 19:03
Determinada diligência
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22/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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13/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852928-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de inclusão do Sr.
Gianpaolo na lide, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte promovida CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de ser indeferido o benefício da justiça gratuita requerido na contestação.
Em seguida, retornem-me os autos concluso para saneamento e análise dos pedidos de produção de provas.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:22
Determinada diligência
-
10/08/2023 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de EMERSON BRITO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:36
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de EMERSON BRITO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:28
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON BRITO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*79-37 (AUTOR).
-
01/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:33
Juntada de informação
-
23/11/2022 01:32
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:32
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:14
Determinada diligência
-
13/10/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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