TJPB - 0805208-13.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
23/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DA SILVA FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:02
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:02
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805208-13.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., José Cordeiro da Silva Filho ajuizou Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Cobrança em face da FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco/PE, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o requerente é ex-cônjuge da servidora pública estadual, Sra.
Maria José Pessoa Cordeiro, falecida em 08/01/1996, conforme se verifica na certidão de casamento e de óbito em anexo; b) Que após o falecimento de sua consorte, o autor requereu e obteve, na via administrativa, o benefício da pensão por morte, posteriormente sido suspenso em razão de ter contraído novo matrimônio, sem que lhe tivesse sido oportunizado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu ao restabelecimento do benefício da pensão por morte ao promovente, como pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do cancelamento indevido do benefício, inclusive décimo terceiro, com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Denegada a medida liminar, mas deferida a gratuidade processual (Id nº 85050628).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº 87174986), alegando a preliminar de incompetência deste juízo, bem como a prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda.
Réplica do requerente, em que rebateu a ocorrência da prescrição e o mérito, sem nada dispor sobre a incompetência deste juízo para o feito (Id nº 89584094). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Cobrança movida por José Cordeiro da Silva Filho em face de FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco/PE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua resposta, o réu alegou a preliminar de incompetência deste juízo para o caso em exame.
Com razão.
Para as causas em que o Estado ou o Distrito Federal fossem demandados, é competente o juízo do domicílio do autor, da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, da situação da coisa ou da capital do respectivo ente federal, segundo os ditames do art. 52, parágrafo único, do CPC1.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição a esse referido dispositivo processual, para fins de restringir o seu alcance para as hipóteses em que a parte autora interpuser a ação em lugar abrangido pela extensão territorial do respectivo Estado ou Distrito Federal réu da demanda, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA MINAS GERAIS AJUIZADA EM SERGIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5737 ESTE SUPREMO TRIBUNAL ATRIBUIU INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA RESTRINGIR A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, ARE 1449293 AGR, Primeira Turma, Rela.
Mina.
Cármen Lúcia, J. 07/05/2024, DJe 08/05/2024).
No caso dos autos, o réu é autarquia estadual, com sede em Recife no Estado de Pernambuco, devendo a respectiva ação ser dirigida a uma das Varas da Fazenda da Capital, não cabendo, por isso, o manejo da presente pretensão no juízo do domicílio do autor.
O caso não comporta maior esclarecimento, ante o precedente vinculante firmado pelo STF nos autos da ADI 5.737.
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar levantada pelo réu, para declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-o para que seja redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Recife-PE, onde o feito deverá tramitar e faço com base no art. 52, parágrafo único, c/c art. 64, §3º, ambos do CPC e na jurisprudência uniforme sobre a matéria.
Intimem-se as partes para ciência desta Decisão.
Proceda a escrivania a redistribuição do feito, com a devida baixa na distribuição atual com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Bayeux-PB, 29 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito. (assinado eletronicamente) 1Art. 52 do CPC. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. -
30/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:39
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CORDEIRO DA SILVA FILHO - CPF: *28.***.*66-70 (AUTOR).
-
01/02/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800835-44.2023.8.15.0231
Jocelma Lemos da Silva
Municipio de Mamanguape
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 23:17
Processo nº 0817117-37.2024.8.15.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Mozael do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 11:12
Processo nº 0817117-37.2024.8.15.0001
Mozael do Nascimento
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 19:10
Processo nº 0805682-46.2024.8.15.0331
Jose Felipe da Silva Filho
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 09:54
Processo nº 0801111-44.2025.8.15.0251
Fernando de Medeiros Martins
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Paulo Sexto Morais de Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 17:59