TJPB - 0812141-13.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:32
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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10/06/2025 12:30
Não recebido o recurso de RAFAEL RODRIGUES GUEDES - CPF: *95.***.*94-44 (AUTOR).
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09/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/06/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 05/06/2025 06:00.
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03/06/2025 02:10
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0812141-13.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de alegada hipossuficiência econômica da parte promovente, conforme faculta do art. 99, §2º do CPC/2015, este Juízo determinou a sua comprovação, conforme despacho anterior.
Verifica-se que a Autora NÃO cumpriu o despacho anterior.
Foi determinada a juntada de TODOS os documentos a seguir: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Ocorre que não foram juntados os documentos determinados na(s) item(ns) nº 1, 2, 3, 4 e 5, o que representa SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
O item II do despacho anterior era claro que: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.." Como se verifica, a parte Requerente NÃO juntou todos os documentos determinados e também NÃO justificou o porquê da não juntada.
E a consequência disso também estava descrita no despacho anterior: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido." Assim, não pode a parte Requerente alegar surpresa na presente decisão, já que todas as informações constavam expressamente e de forma destacada no despacho anterior.
Houve negligência da parte na juntada dos documentos determinados, os quais, para este julgador, são imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
Dessa forma, como se tornou inviável a análise da gratuidade de justiça por culpa da própria parte, por descumprimento da ordem judicial, tenho por não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas.
Por todas essas considerações e não ficando demonstrada a incapacidade de pagamento das custas pela parte Autora, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015.
Determino à parte requerente o recolhimento das custas recursais, em parcela única, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Publicada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL RODRIGUES GUEDES - CPF: *95.***.*94-44 (AUTOR).
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23/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:33
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:33
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:52
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 17:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:25
Decretada a revelia
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06/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 26/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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