TJPB - 0803769-72.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0803769-72.2023.8.15.0231 SENTENÇA
I - RELATÓRIO N.
B.
D.
S., já qualificada na peça vestibular, representada por sua genitora, Rayane Caroline Brito de Araújo, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA, também qualificado na exordial, pleiteando a fixação da pensão alimentícia de 22% dos rendimentos do réu, considerando a condição de empregado da Energisa Paraíba, com os descontos automáticos em folha de pagamento.
Esclareceu que a pensão alimentícia inicialmente foi fixada, através de um acordo celebrado entre as partes, nos autos da Ação nº 0801250-03.2018.8.15.0231, em 22% do salário mínimo, o que é extremamente prejudicial à menor em questão.
Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de id 81966234 e seguintes.
Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (id 86732054) pugnando pela concessão de gratuidade judiciária e, no mérito, genericamente, informando não concordar com a majoração da pensão fixada em razão de inexistir possibilidade jurídica do alimentante.
Parecer Ministerial pugnando pela procedência do pedido, conforme id 93564082.
Fornecidos contracheques do autor pela empresa empregadora, conforme id 101933790. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar, que Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
A palavra necessidade deve ser compreendida em seu sentido amplo, incluindo tudo quanto for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário e às despesas de criação e educação.
A sua fixação deve atender à regra entalhada no art. 1694, §2º, do Código Civil Brasileiro, atentando para as necessidades do reclamante e recursos de quem deve prestá-los.
Por outro lado, é cediço que a sentença que fixa os alimentos pode ser revista a qualquer tempo diante da ocorrência de circunstâncias supervenientes, que acarretem mudanças nas necessidades do alimentário e nas possibilidades do alimentante, podendo implicar exoneração, redução ou majoração da obrigação.
O pressuposto da revisional é a mutação da situação de fato entre as partes.
A relação jurídica em pauta apresenta-se conotada pela variabilidade.
Assim, a sentença anterior opera efeitos tão só de coisa julgada formal.
Só será passível de rescisão se a matéria atacada for a própria relação jurídica entre os que foram partes na ação de alimentos.
No caso vertente, observo que a autora obteve êxito na comprovação de suas alegações de que o autor recebe uma renda mensal superior ao salário mínimo, conforme contracheques juntados nos autos (fornecidos pela empresa empregadora do réu).
A esse respeito, nos termos do parecer final apresentado pelo Ministério Público (id 116398667), restou demonstrado que o réu possui renda superior ao salário mínimo, recebendo ainda verbas adicionais (periculosidade, sobreaviso, adicional noturno) que não são consideradas indenizatórias, de modo que o cálculo da pensão deve incidir sobre elas por uma questão de justiça à menor.
Assim, no que tange a fixação do novo quantum, apreciando toda a matéria abordada nos autos e ainda, confrontando as provas produzidas pelas partes, entendo que a fixação do encargo alimentar em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos brutos mensais do réu atende às exigências fáticas e legais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos fatos e fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, reviso a pensão alimentícia em discussão, para fixá-la em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos brutos mensais do réu, devendo o valor ser descontado em folha de pagamento em favor da parte autora, devendo para tanto, ser oficiada a fonte pagadora do réu.
Condeno o demandado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes moderadamente em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sendo tais valores suspensos ante a gratuidade concedida as partes.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Cientifique-se o Ministério Público.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição legal -
02/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803769-72.2023.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
CUMPRA-SE conforme requerido pelo Ministério Público no ID 109390186, intimando a parte ré para se manifestar sobre os novos documentos apresentados ou para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
29/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:14
Deferido em parte o pedido de N. B. D. S. (AUTOR)
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19/08/2024 22:14
Determinada diligência
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19/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de RAYANE CAROLINE BRITO DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de NICOLE BRITO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 23:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2024 18:27
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 22/02/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de RAYANE CAROLINE BRITO DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de NICOLE BRITO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de RAYANE CAROLINE BRITO DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de NICOLE BRITO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:34
Juntada de
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29/01/2024 11:33
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 22/02/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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08/01/2024 08:42
Recebidos os autos.
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08/01/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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08/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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