TJPB - 0803290-02.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:51
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 21:51
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 21:51
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 21:51
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:51
Deferido o pedido de
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22/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0803290-02.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Os promoventes requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando, em resumo, que não estão com condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que o valor das custas iniciais, não importam num montante que impeçam os autores de prover o necessário à sua família.
Ademais, o Art.1º da Portaria Conjunta 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba permite que estas sejam reduzidas e/ou parceladas em até seis vezes, valor este, que de acordo com o demonstrado em seus contracheques, não os privarão dos bens essenciais à sua subsistência.
Desta feita, indefiro o pedido de justiça gratuita, e abro o prazo de 15 (quinze) dias, para que os demandantes juntem aos autos o comprovante do adimplemento das custas, ou requeira seu parcelamento/redução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita,26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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