TJPB - 0800731-07.2021.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS ALENCAR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS ALENCAR em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800731-07.2021.8.15.0301 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto APELANTE : Severino Francisco de Sousa ADVOGADO : Gustavo Lacerda (OAB/PB 18.938) APELADO : Manuel dos Santos Alencar ADVOGADO : Antônio Cézar Lopes (OAB/PB 5.843) Ementa.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de reintegração de posse.
Servidão de passagem.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Não impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Princípio da dialeticidade recursal.
Não conhecimento.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda, determinando a reintegração do autor na posse de corredor de passagem em imóvel rural.
O apelante alega preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de direito à passagem forçada ou servidão de passagem, por entender que o imóvel do autor não é encravado e que o uso da passagem era mera tolerância, causando-lhe prejuízo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível que não impugna especificamente todos os fundamentos da sentença recorrida, especialmente aquele relativo à usucapião da servidão de passagem, pode ser conhecida.
III.
Razões de decidir 3.
Foi rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante não comprovou a suposta declaração de cancelamento da pauta de audiência. 4.
A sentença de primeiro grau fundamentou a procedência da demanda em dois pilares: o encravamento do imóvel do autor, nos termos do art. 1.285 do CC, e a usucapião da servidão de passagem, em conformidade com o art. 1.379 do CC, ante o uso ininterrupto por mais de trinta anos. 5.
O recurso de apelação não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da sentença, notadamente o que se refere à usucapião da servidão de passagem. 6.
Em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve apresentar as razões pelas quais se busca a reforma da decisão, impugnando especificamente seus fundamentos, sob pena de não conhecimento. 7.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível conhecida em parte e, no mérito, não provida.
Tese de julgamento: "O recurso de apelação que não impugna especificamente todos os fundamentos da sentença recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III; CC, art. 1.285 e art. 1.379.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182/STJ (por analogia).
VISTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Francisco de Sousa, contra sentença (ID-25446679) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que julgou procedente a demanda, determinando a reintegração do autor na posse do corredor de passagem localizada no imóvel rural Angicos.
Apelo – Id-25446680, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, que: (1) “No caso dos autos não existe o Direito a Passagem Forçada, já que a) o imóvel do autor não é encravado, assim não foi provado nos autos, tampouco a configurada a Servidão de Passagem, já que b) houve uma mera tolerância da posse por na média de 3 anos, sendo esta portanto precária”. (2) “Por fim vale salientar que foi fechado o local pelo fato do uso precário da passagem recaia no roçado do demandado, se fosse o caso de reconhecer uma passagem forçada ou servidão de trânsito causaria grandes prejuízos ao demandado”. (3) “Tudo vai ser comprovado por Prova testemunhal que não foi ouvida pelos fatos anteriormente expostos.” Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito- Id- 25510867. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que não ficou comprovado, pelos prints colacionados, a suposta declaração do servidor de que a pauta de audiência teria sido cancelada, até porque poderia o advogado, a fim de comprovar o alegado, ter apresentado uma certidão neste sentido, o que não o fez.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Pois bem.
Examinando minuciosamente os presentes autos, percebe-se que o Juiz proferiu sentença nos seguintes termos: “(...) “Ab initio, é imperioso dizer que recai sobre o réu o ônus da impugnação especificada acerca das alegações de fato contidas na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados (art. 341 do CPC).
Diante disso, no presente caso, é incontroverso, ante a ausência de impugnação, que o réu estruiu, em 01/12/2020, o corredor de passagem que o autor utilizava desde 1973 para ter acesso à sua propriedade. (…) De fato, a controvérsia reside apenas na (in)existência de direito à proteção possessória sobre a servidão de passagem requerida na inicial, uma vez que o réu sustenta que este instituto está sujeito à mera tolerância do dono do prédio serviente, o qual não poderia ser obrigado a tolerar a passagem haja vista que, a seu entender, existem outros meios de acesso à propriedade. (…) Ao compulsar os autos, conjugando-se os documentos juntados aos IDs 40143470 - Pág. 1 e 40143489 (e fotografias seguintes) com o depoimento prestado em juízo pela testemunha João Batista Alves dos Santos, está claro que o imóvel do autor está encravado na propriedade do réu, havendo a necessidade da passagem para que o autor transite entre suas propriedades e possa exercer o labor na terra encravada.
Ainda de acordo com a testemunha, o autor faz uso da passagem há muito tempo (desde 1979, sucedida de seus genitores), mas que o réu desmanchou o corredor de passagem quando adquiriu o prédio serviente ao irmão do autor.
Desse modo, resta claro que o autor fazia uso, exercendo posse nos termos do art. 1.196 c/c art. 1.228 do CC, desde o ano de 1989 com sucessio possessonis dos seus pais (art. 1.206 do CC), bem como que o réu esbulhou sua posse, através de destruição do corredor de passagem, em 01 de dezembro de 2020. (…) Registre-se que não se trata de mera tolerância a ser exercida pelo réu, ao contrário do aduzido na contestação.
Na verdade, trata-se de direito subjetivo do autor de utilizar o referido corredor de passagem através da terra do réu, seja porque o imóvel é encravado, não havendo outra passagem, conforme demonstrado por provas documental e testemunhal, ou seja pelo fato da tolerância (ainda que houvesse outros meios de acesso) anterior ter se estabelecido por mais de trinta anos, o que lhe conferiria direito ao registro da passagem nos termos do art. 1.379 do CC.
Assim, a proteção possessória de usar a passagem vindicada assiste ao autor através de expressa disposição legal no artigo 1.285, uma vez que se trata do único meio de acesso do autor à terra para exercer seu labor ou, ainda, em razão do ajuste prévio estabilizado e não contestado por mais de 30 (trinta) anos, conforme arts. 1.378 e 1.379 do CC.” Todavia, ao recorrer, a parte apelante não atacou, de forma específica, os fundamentos elencados no decisum, principalmente no que pertine ao segundo argumento basilar da sentença, usucapião, disposto no art. 1.379 do CC.
Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos cíveis, o da DIALETICIDADE se apresenta como um dos mais válidos.
E este não foi obedecido na vertente peça recursal.
Referido preceito traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
Com relação ao tema, permito-me transcrever, por oportuno, precedentes deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRIMEIRO APELO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO VERGASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGUNDO APELO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DENOMINADAS DE TAC E TEC.
CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES EM VIRTUDE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PROMOVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
As razões do apelo devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso.
O princípio de dialeticidade impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, e caso estes se mostrem insustentáveis, ausente o interesse recursal. (...).” (TJPB; AC 0094725-81.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 11) “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DO CERTAME.
NÃO CONVOCAÇÃO PARA A SUBSEQUENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITIS- CONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES MERITÓRIAS DO APELO.
DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA OFICIAL.
PARTICIPAÇÃO EM FASE POSTE- RIOR DO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE APENAS O DOBRO DO QUANTITATIVO DAS VAGAS OFERTADAS.
IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DESTA QUANTIDADE.
ACERTO DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO. É desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles.
Constitui requisito de regularidade formal do recurso a correta exposição dos fundamentos de reforma ou anulação, que se contraponham àqueles utilizados pelo magistrado de primeiro grau em sua decisão.
Se a parte não cumpre o ônus de impugnação específica das razões de decidir utilizadas pelo julgador (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento das razões meritórias do apelo. (...).” (TJPB; Rec. 039.2009.001.522-1/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 30/09/2013; Pág. 18) O Ministro Luiz Fux, em voto exarado no Ag 991181 (DJ 21/11/2008), citando precedente, disse: “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ”.
Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Junior, in verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais.
Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. 1997. p. 146-7) Nesses termos, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como forma de prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais.
Veja-se o dispositivo do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Desse modo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Ato contínuo, majoro os honorários para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/05 -
30/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:53
Não conhecido o recurso de SEVERINO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *00.***.*33-86 (APELANTE)
-
25/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *00.***.*33-86 (APELANTE).
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21/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS ALENCAR em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/02/2024 07:15
Recebidos os autos.
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10/02/2024 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/02/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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17/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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