TJPB - 0802333-25.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802333-25.2024.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o processo não é um fim em si mesmo, cumprindo ao legislador torná-lo rápido, efetivo e justo, entregando à parte o bem da vida almejado, estruturando-o em tantos atos quantos sejam necessários para alcançar a sua finalidade.
Nessa esteira, o pedido de reconsideração sempre terá como limites a preclusão e o art. 505 do CPC, que prevê que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Com efeito, entendo que cabia a parte autora justificar, com o pedido de prova e no prazo assinalado para tanto, a relevância do seu requerimento para o deslinde do feito, o que não ocorreu, pois somente agora, após exaurido o prazo e indeferida a prova genericamente requerida, veio em juízo pedir a reconsideração do indeferimento e esclarecer os pontos que pretendia provar. É dizer, não se cuidando a parte em instruir o processo minuciosamente no momento processual oportuno, não há como se pedir a reconsideração do que já foi decidido, sob pena de eternização de questão já decidida.
Além do mais, note-se que a questão suscitada no pedido de reconsideração – suposta dúvida quanto ao efetivo exercício das funções pela autora - sequer foi ventilada em sede de contestação (ID 106854122), oportunidade em que o réu se limitou a discutir quais verbas seriam ou não devidas de acordo com o vínculo estabelecido entre a autora e a administração pública municipal.
Como se sabe, cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa, de modo que, se a parte não alega um fato na contestação, não pode mais fazê-lo em momentos posteriores, sob pena de preclusão, sendo exatamente este o caso dos autos.
Por todo o exposto, mantenho a decisão ID 112099996.
Intimem-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
29/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 04:22
Outras Decisões
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22/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:30
Outras Decisões
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20/03/2025 21:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de informação
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19/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de WELDER ALYSSON GOMES TAVEIRA CAVALCANTE em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 04:20
Decretada a revelia
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11/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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