TJPB - 0801423-20.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA ATAIDE em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA ATAIDE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801423-20.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a interposição das contrarrazões ou findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 20:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 05:27
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:27
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801423-20.2025.8.15.0251 Promovente: FRANCISCA MARTA DA SILVA LUCENA Promovido: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
01/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:33
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 07:46
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:37
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA ATAIDE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801423-20.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas.
Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 21:12
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2025 05:13
Decorrido prazo de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 23:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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