TJPB - 0800921-80.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de INGRID RAMOS DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800921-80.2024.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Conjugal, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR(S): Nome: INGRID RAMOS DOS SANTOS Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 180, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: OLAVO FRANCELINO DE PONTES - RN18677 RÉU(S): Nome: CRISTIANO GOMES FERREIRA Endereço: RUA TENENTE MANOEL LEONCIO DA SILVA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana/Familiar, processo nº 0800921-80.2024.8.15.1071, ajuizada por INGRID RAMOS DOS SANTOS em face de CRISTIANO GOMES FERREIRA, com citação do Município de Jacaraú, Estado da Paraíba e União Federal como terceiros interessados.
A autora, brasileira, divorciada, dona do lar, beneficiária do programa bolsa família com renda mensal de R$ 600,00, postula o reconhecimento da propriedade por usucapião de imóvel urbano consistente em casa de 124m² (cento e vinte e quatro metros quadrados), localizada na Rua Treze de Maio nº 180, Centro, Jacaraú/PB, que se limita ao norte com a Rua da Caixa D'água/Sra.
Maria Lucia Dantas, ao sul com terreno não construído, ao oeste com a Rua Treze de Maio/Sra.
Maria Vicente Ferreira e ao leste com a Sra.
Cristina Gomes Fernandes.
Segundo a narrativa da inicial, a requerente iniciou convivência conjugal com o requerido no ano de 2015, estabelecendo residência em São Paulo/SP.
Do relacionamento nasceu Christyan Gomes dos Santos em 11/03/2017.
No início de 2018, após o requerido ser desligado de seu emprego, o casal retornou a Jacaraú/PB, residindo inicialmente em casa do irmão do requerido e posteriormente em imóvel alugado.
Em julho de 2019, devido a dificuldades financeiras para pagamento do aluguel, o requerido encontrou nova moradia para o casal, informando que não seria necessário pagar qualquer valor pela habitação.
Segundo a autora, o requerido não revelou o nome do proprietário do imóvel, limitando-se a dizer que não precisariam pagar aluguel.
O relacionamento do casal entrou em crise e, em 07/12/2021, decidiram em comum acordo pôr fim à união.
O requerido deixou o imóvel sem qualquer questionamento, permanecendo a requerente no local com o filho menor.
A autora alega que desde julho de 2019 exerce posse mansa, pacífica e exclusiva sobre o imóvel, sem qualquer contestação, impugnação ou molestia.
Afirma ter estabelecido no local sua moradia habitual e realizado diversos trabalhos de melhoria e conservação do bem, anexando comprovantes de despesas e fotografias do antes e depois do imóvel.
Sustenta que estão preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal c/c arts. 1.240 e 1.240-A do Código Civil, destacando: área não superior a 250m²; posse por mais de 05 anos ininterruptos; ausência de oposição; utilização como moradia própria e familiar; e não ser proprietária de outro imóvel.
Invoca ainda a modalidade de usucapião familiar do art. 1.240-A do Código Civil, considerando que o ex-companheiro abandonou o lar há mais de 02 anos, sem apresentar qualquer questionamento, e que nunca procurou saber da vida do filho ou contribuiu para sua criação.
Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e Minas Gerais em sustentação de sua tese.
Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência da ação para reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Do detalhamento sobre o usucapião.
No despacho id. 107813756 foram determinadas algumas providências.
Passo, então, a verificar o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias.
Outorga Uxória Verifico que não se aplica a exigência de outorga uxória no presente caso, tendo em vista que a autora não é casada, conforme esclarecido no despacho anterior, na qual ficou reconhecido que o usucapião está sendo requerido em desfavor do anterior companheiro da autora.
Da identificação do imóvel Verifico que a petição inicial trouxe a descrição do imóvel.
Trata-se de uma casa com área de 124m² (cento e vinte e quatro metros quadrados), localizada na Rua Treze de Maio, nº 180, no Centro de Jacaraú, Paraíba, CEP 58278-000.
Do registro do imóvel Verifico que a petição inicial trouxe a certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro no id. 100646020.
Caso o imóvel não tenha registro ou a construção não esteja averbada no registro, a parte autora deverá juntar planta baixa do imóvel ou croqui, que identifique as dimensões do terreno e área construída, com indicação dos cômodos para fins de inscrição na eventualidade de procedência.
Da inscrição municipal do imóvel Verifico que a parte autora não juntou a inscrição do imóvel perante o Município.
Determino que essa omissão seja sanada juntando aos autos a comprovação da inscrição municipal ou a certidão municipal informando que o imóvel não possui inscrição.
PENDENTE: Juntada da certidão do município apontando que o imóvel não tem registro municipal (conforme mencionado no id. 106357141).
Da localização do imóvel Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica do imóvel no id. 100646025.
Dos confrontantes O imóvel possui as seguintes confrontações: Norte: Rua da Caixa D'água / Sra.
Maria Lucia Dantas Sul: Terreno não construído Oeste: Rua Treze de Maio / Sra.
Maria Vicente Ferreira Leste: Sra.
Cristina Gomes Fernandes Das citações C.1.
Maria Lucia e seu cônjuge (Norte) Providência cumprida no id. 114187469.
C.2.
Terreno não construído (Sul) - Não se aplica citação por se tratar de terreno não construído.
C.3.
Maria Vicente Ferreira, solteira (Oeste) - Providência cumprida no id. 113827998.
C.4.
Imóvel Leste - Severino José da Silva e Natália José Francisco da Silva - Providência cumprida no id. 113829825.
C.5.
Cristiana Gomes Fernandes - Providência cumprida no id. 114187495.
Verifico a expedição de edital de citação no ID. 113626238.
Das notificações Procuradoria do Município: Manifestação por inexistência de interesse no id. 115655768.
Procuradoria da Fazenda Estadual: Manifestação por inexistência de interesse no id. 113887030.
Advocacia Geral da União: Manifestação por inexistência de interesse no id. 113803360.
Da contestação Contestação apresentada por Cristiano Gomes Ferreira e outros (id. 108695211): Os requeridos apresentaram contestação alegando que o imóvel pertence ao espólio do falecido Manoel Gomes Ferreira, pai dos contestantes, sendo bem de herança.
Sustentam que a autora nunca foi proprietária ou coproprietária do imóvel, residindo no local apenas por tolerância mediante comodato verbal em razão da relação com Cristiano.
Argumentam que não se verificam os requisitos da usucapião familiar do art. 1.240-A do Código Civil, pois inexiste copropriedade entre os ex-companheiros.
Pleiteiam o não conhecimento da ação, aplicação de multa por litigância de má-fé, imediata desocupação do imóvel e conexão com ação de imissão na posse já ajuizada (processo nº 0801034-34.2024.8.15.1071).
Réplica da autora (id. 110756818): A autora impugnou a contestação argumentando que os requeridos não comprovaram documentalmente a propriedade do falecido sobre o imóvel, uma vez que juntaram apenas um suposto recibo de compra e venda sem reconhecimento de firma e sem prova de que a vendedora era proprietária.
Sustenta que reside no imóvel desde 2019 de forma mansa, pacífica e com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião.
Contesta a alegação de comodato verbal por falta de provas e requer o indeferimento da justiça gratuita aos contestantes por insuficiência documental.
Pede a declaração de ilegitimidade passiva de vários contestantes e a procedência da ação.
Sobre a questão acima exposta, verifica-se conexão com os autos do processo de n° 0801034-34.2024.8.15.1071.
Determinações: Verifico que além da defesa, Cristiano Gomes Ferreira e outros ingressaram com ação própria para reaver a posse do imóvel.
No caso, a autora INGRID RAMOS DOS SANTOS está se defendendo na ação possessória arguindo o usucapião.
Verifico que deve ser julgada em primeiro lugar a ação possessória, pois se a usucapião não for reconhecida como defesa naquela ação, não poderá ser reconhecida nesta.
Assim, deferindo-se a suspensão deste feito, e tramitando regularmente a ação possessória, se INGRID RAMOS DOS SANTOS sair vencedora em sua defesa, poderá continuar com essa ação, utilizando como prova emprestada o que foi produzido na possessória.
Isto porque a ação de usucapião tem peculiaridades formais.
De qualquer forma, o eventual reconhecimento da usucapião como defesa na ação possessória fará coisa julgada contra os contestantes Cristiano Gomes Ferreira e outros, o que permitirá a continuidade do feito da usucapião para as formalidades de peculiaridades da presente ação.
Em contrapartida, caso a argumentação da usucapião não seja vencedora na ação possessória, a usucapião nesta ação própria ficará prejudicada.
Diante do exposto, suspendo o presente feito até o julgamento da ação possessória processo de n° 0801034-34.2024.8.15.1071.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 13 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
16/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2025 20:02
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de União Federal em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de União Federal em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INGRID RAMOS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INGRID RAMOS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INGRID RAMOS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:15
Juntada de Petição de mandado
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09/06/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:06
Juntada de Petição de mandado
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03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 07:59
Juntada de Petição de mandado
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03/06/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 07:54
Juntada de Petição de mandado
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03/06/2025 04:58
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Edital
Comarca de Jacaraú - Vara Única.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800921-80.2024.8.15.1071.
Ação: Usucapião.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por INGRID RAMOS DOS SANTOS em face de CRISTIANO GOMES FERREIRA, ficando CITADO os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestarem e/ou manifestarem interesse na presente ação, que versa sobre uma casa com área de 124m² (cento e vinte e quatro metros quadrados), localizada na Rua Treze de Maio, Nº 180, no Centro de Jacaraú, Paraíba, CEP 58278-000, confrontando-se ao Norte: Rua da Caixa D'água / Sra.
Maria Lucia Dantas; ao Sul: Terreno não construído; ao Oeste: Rua Treze de Maio / Sra.
Maria Vicente Ferreira; e ao Leste: Sra.
Maria Cristina Gomes Fernandes; tudo em conformidade com a legislação em vigor.
E para que não aleguem ignorância, determinou o MM.
Juiz de Direito a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade, em 30 de maio de 2025.
Eu, Ednael dos Santos, Mat. 472.466-6, servidor desta Vara, o digitei.
EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO - Juiz de Direito. -
30/05/2025 10:29
Expedição de Edital.
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30/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de INGRID RAMOS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:38
Determinada diligência
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14/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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