TJPB - 0803617-21.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0803617-21.2025.8.15.0371 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: GERALDINA GOMES TRAJANO e outros RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): HERMES LOPES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) no prazo comum de 10 (dez) dias, que especifiquem as provas remanescentes que pretendem produzir na reconvenção, justificando a pertinência (art. 370 do CPC) e, se for o caso, apresentando o rol de testemunhas já devidamente qualificadas (art. 357, § 6º, do CPC), bem como indicando eventual prova pericial (p. ex., agrimensura, topografia, cadeia dominial), com quesitos e assistente técnico.
Fica advertido que, na inércia ou caso a prova documental já constante seja suficiente, o feito reconvencional poderá ser julgado antecipadamente (art. 355, I e II, do CPC), considerando-se a revelia reconhecida, sem reabertura do prazo de resposta e com preservação do contraditório apenas quanto a provas novas eventualmente deferidas (art. 10 do CPC).
Sousa (PB), 27 de agosto de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
27/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:42
Outras Decisões
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18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:42
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:42
Decorrido prazo de HERMES LOPES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803617-21.2025.8.15.0371 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: GERALDINA GOMES TRAJANO REU: HERMES LOPES DA SILVA, ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Hermes Lopes da Silva e Andreia Ferreira Paulino da Silva, alegando a existência de vícios na decisão interlocutória de Id 113333162, proferida nestes autos.
Alegam os embargantes que a decisão é omissa quanto aos pontos 1, 3 e 4 da contestação, os quais tratariam da inépcia da petição inicial, ausência de notificação sobre o procedimento de alienação do imóvel e tentativa frustrada dos réus de adquirir o bem.
Sustentam ainda que há omissão sobre o necessário litisconsórcio ativo, uma vez que o imóvel foi adquirido pela autora juntamente com seu cônjuge, o qual não figura no polo ativo.
Alegam também que os procuradores da autora não teriam poderes para representarem o cônjuge ausente.
Por fim, sustentam omissão quanto à impugnação da gratuidade da justiça deferida à autora, invocando renda familiar e aquisição à vista do imóvel, e requerem, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com interrupção da eficácia da decisão combatida.
Instado a se pronunciar, o(a) Embargado(a) quedou-se inerte.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo (art. 1023, CPC).
Sabe-se que os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso em ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar.
Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria.
Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante.
No que diz respeito à omissão passível de ser sanada por embargos de declaração, somente se configura quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
No caso dos autos, o ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão interlocutória de Id 113333162 apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Pois bem.
O caso discutido refere-se à concessão de tutela de urgência para imissão provisória da autora na posse de imóvel adquirido em venda extrajudicial promovida pela CEF.
Após o deferimento da liminar e o não cumprimento espontâneo pelos réus, a autora noticiou dilapidação patrimonial do bem.
Diante disso, foi proferida a decisão embargada (Id 113333162), exclusivamente para analisar a alegação de urgência no cumprimento da liminar e intensificar os meios executivos, determinando cumprimento forçado da imissão, astreintes e reforço policial, com base em fatos novos.
O ato embargado foi no sentido de que o agravamento do risco ao imóvel justificava a adoção imediata de medidas coercitivas para efetivação da liminar já deferida anteriormente, sem rediscutir questões processuais ou de mérito.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão embargada, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão de Id 113333162 limitou-se a assegurar a efetividade da tutela de urgência previamente concedida, diante de conduta supostamente dolosa e destrutiva atribuída aos réus, sem adentrar em temas processuais ou preliminares.
A alegação de omissão carece de fundamento, pois tais temas (litisconsórcio, impugnação à gratuidade, validade da inicial) são matérias próprias da decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, não sendo exigível que se enfrentem em despacho voltado unicamente à urgência na execução.
A decisão de Id 113333162 não é omissa quanto a esses pontos, simplesmente porque não tinha por objeto apreciá-los.
A sua finalidade específica era garantir efetividade à tutela de urgência anteriormente deferida, motivada por novos fatos constatados no curso da execução da liminar.
Tais temas, são matérias típicas da fase de saneamento e organização do processo (arts. 357 e 485, CPC).
A análise de vícios formais e argumentações sobre a validade da cadeia dominial deve ser feita após estabilização da posse e formação válida da relação processual, o que ainda se encontra em andamento, visto que sequer foi superada a fase de análise da reconvenção.
No que toca à impugnação da gratuidade da justiça, não houve apresentação de provas novas ou supervenientes capazes de infirmar a análise anteriormente realizada, o que impede sua rediscussão pela via dos embargos.
A questão já foi pré-examinada por este juízo e não se renova automaticamente em cada despacho interlocutório sem que haja fato ou documento novo a justificar.
Quanto à questão da ausência de procuração do cônjuge da autora Geraldina Gomes Trajano, a procuração emitida apenas por um dos cônjuges para uma ação de imissão de posse é considerada um vício sanável, dependendo do regime de bens do casal, até dispensável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do Código de Processo Civil.
Também não há omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo, pois a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e deve ser requerida com base em risco grave e iminente.
Os embargantes não trazem argumentos novos sobre o perigo de dano, apenas repetem alegações já analisadas e rejeitadas em decisões anteriores.
O simples inconformismo com o resultado não autoriza a suspensão do cumprimento da tutela.
Como se vê, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Logo, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional.
Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório.
Ou seja, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior.
A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão.
Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.
Portanto, caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo o que, inclusive, já foi feito com a interposição de agravo de instrumento, cuja liminar foi indeferida conforme decisão de Id 112841031.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ausência de omissão.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime(m)-se.
No que tange ao prosseguimento do feito, tem-se que a parte promovida apresentou reconvenção (Id 112391569), com pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante da documentação acostada pelo reconvinte, defiro a assistência judiciária gratuita aos reconvintes/promovidos.
Nos termos do art. 343, § 1º do CPC, intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado, para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para regularizar a representação do promovente João Trajano de Lima, visto que nos autos consta apenas procuração outorgada pela autora Geraldina Gomes Trajano e considerando o regime de bens de comunhão parcial de bens e a natureza petitória da ação, faz-se necessária a procuração emitida por ambos os cônjuges.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de GERALDINA GOMES TRAJANO em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALVES ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 21:03
Decorrido prazo de GERALDINA GOMES TRAJANO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:55
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALVES ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALVES ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803617-21.2025.8.15.0371 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: GERALDINA GOMES TRAJANO REU: HERMES LOPES DA SILVA, ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA DESPACHO Consta dos autos, certidão cartorária informando que parte autora compareceu pessoalmente no cartório desta unidade para declarar que recebeu a chave do imóvel de forma voluntária. (Id. 113447094) Posto isso, INTIME-SE, a parte autora, por meio do seu advogado para manifestar perde superveniete do objeto deste processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto, ainda, que a sua omissão consedera-se-á como anuência, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:56
Outras Decisões
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23/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 13:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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