TJPB - 0813976-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:41
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2025 20:34
Decorrido prazo de PAULA ANDREA ARAUJO DE ALBUQUERQUE CARTAXO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813976-87.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Paula Andréa Araújo de Albuquerque Cartaxo e Ricardo Cartaxo Ramalho, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação Reivindicatória de Posse c/c Tutela de Urgência em face de Ronaldo Luiz Menezes de Albuquerque, também qualificado, no afã de obter provimento jurisdicional de urgência que venha a determinar a imediata reivindicação de posse do imóvel em testilha.
No compulsar dos autos, constata-se que a presente demanda visa à reivindicação de posse sobre bem imóvel, fundada na propriedade do bem pela parte promovente e posse injusta pela parte promovida, cujo bem imóvel também é objeto no processo nº 0003757-97.2015.8.15.2001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Capital.
Verifica-se que a controvérsia da demanda supracitada paira sobre a propriedade do imóvel, uma vez que tal demanda pretende a anular a escritura pública de compra e venda do imóvel, bem como determinar o registro da transferência para o nome de Sônia Trigueiro de Almeida e Ronaldo Luiz Menezes de Albuquerque.
In casu, a validade da escritura pública de compra e venda — documento que embasa a pretensão possessória dos autores nesta demanda — está sendo diretamente questionada no processo supracitado.
Embora os pedidos formulados nas demandas sejam distintos (nulidade do título vs. reintegração de posse), há comunhão de causa de pedir e evidente dependência lógica entre os feitos.
O Código de Processo Civil prevê a necessidade de apreciação pelo mesmo juízo, ainda que as ações possuam pedidos ou causas de pedir diferentes, conforme disposto no art. 55, § 3º: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) Assim, em razão do risco de prolação de decisões conflitantes entre as ações, declino da competência para apreciar o presente feito e, em consequência, determino a remessa destes autos à 13º Vara Cível da Capital.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
29/05/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 19:23
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 07:58
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 07:41
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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