TJPB - 0807433-33.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:05
Baixa Definitiva
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26/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 07:05
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE CIRILO GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE CIRILO GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807433-33.2024.8.15.0181.
Relator: Des.
José Ricardo Porto.
Apelante: José Cirilo Gonçalves.
Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa.
Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória c/c inexistência de débito e indenização por dano moral.
Extinção do feito sem resolução de mérito sob alegação de litigância predatória.
Ausência de prévia determinação de emenda da exordial.
Violação ao disposto no artigo 321 do CPC.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de litigância predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por alegado fracionamento de demandas deve ser precedida de determinação de emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha sido concedido ao autor o direito de emendar a petição inicial, afronta o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito essencial à validade do ato extintivo a prévia concessão de prazo para regularização de vícios formais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação provida para anular a sentença.
Tese de julgamento: "A extinção do processo com base em litigância predatória exige prévia oportunidade de emenda da petição inicial, sob pena de violação ao disposto no art. 321 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPB, Apelação Cível nº 0802381-58.2024.8.15.0051.
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Cirilo Gonçalves, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Reconhecendo a prática de litigância predatória e arrimada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
Nas razões da apelação (Id. 35359471), o recorrente sustenta que o Magistrado lançou sentença genérica, desprovida de de fundamentação concreta e sem análise individualizada do caso concreto, bem como assevera que o ajuizamento de múltiplas ações com fundamento em práticas abusivas recorrentes das instituições financeiras não pode, por si só, caracterizar ausência de interesse de agir ou litigância de má-fé.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que “seja reformada a sentença em todos os seus termos, ao qual deve-se retornar os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, uma vez que a apelante cumpriu todos os requisitos 319 do CPC/15 em sua literalidade, bem como obedeceu a todas as determinações judiciais, assim como em decorrência dos fundamentos amplamente consignados na presente peça” – Id nº 35278891.
Contrarrazões apresentadas – Id nº 35278896 Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória – Id nº 35717403. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Cinge-se, a controvérsia, em aferir a correção da sentença que extinguiu a presente lide, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o fracionamento de demandas em face da mesma instituição caracteriza litigância abusiva e predatória.
A sentença deve ser anulada.
Ora, não se nega que o juiz, com base no poder geral de cautela e atendendo à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante de fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência ou outros documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso em análise, o magistrado de origem não determinou a adoção de qualquer das providências acima elencadas à autora (ora apelante), tendo se limitado a oportunizar a manifestação sobre a existência de litigância abusiva (Id. 35278885) e, após, proferido a sentença, extinguindo o feito sem apreciação do mérito.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, firmou tese no sentido de que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Vê-se que o entendimento da Corte da Cidadania proclama que, ao constatar indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar a emenda da exordial, a fim de que a parte autora demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu no presente caso, em que apenas se oportunizou à promovente a manifestação sobre a existência de litigância abusiva, sem qualquer determinação de emenda da peça de introito.
A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha sido concedido ao autor o direito de emendar a petição inicial, afronta o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito essencial à validade do ato extintivo a prévia concessão de prazo para regularização de vícios formais.
Corroborando tal entendimento, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA.
ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802381-58.2024.8.15.0051 ORIGEM: 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Adalberto Trajano ADVOGADO: Airy John Braga da Nobrega Macena (OAB PB 25681) APELADO: Banco Itaú Consignado S.A.
ADVOGADO: Roberto Dorea Pessoa (OAB BA 12407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de litigância abusiva, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimo consignado não contratado, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, com fundamento na litigância predatória, é cabível sem prévia análise concreta dos fatos do caso e sem a intimação para eventual emenda da inicial; e (ii) se a mera multiplicidade de ações semelhantes, ajuizadas pelo mesmo advogado, configura, isoladamente, abuso do direito de ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento liminar da petição inicial, sem fundamentação concreta e sem oportunizar a emenda da exordial, viola o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar o artigo 321 do CPC, que exige a concessão de prazo para correção de eventuais vícios formais antes da extinção do feito. 4.
A mera repetição de ações com petições semelhantes, ainda que ajuizadas pelo mesmo advogado, não configura automaticamente litigância predatória, sendo necessária a demonstração específica de abuso do direito de ação ou fraude processual. 5.
O magistrado deve priorizar o julgamento do mérito e não pode extinguir o processo com base em presunções genéricas de litigância abusiva, sem demonstrar concretamente o desvio de finalidade.
A adoção da Recomendação nº 159/2024 do CNJ deve observar os princípios do devido processo legal e da não surpresa, conforme o artigo 10 do CPC. 6.
A ausência de fundamentação adequada na sentença, limitando-se a considerações genéricas sobre litigância predatória, configura nulidade, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 321, 485, VI, e 489, §1º; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801712-98.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801771-56.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802918-50.2024.8.15.0311, 2ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, para dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0802381-58.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) Dessarte, a sentença deve ser anulada para que seja oportunizada, ao autor (ora apelante), a emenda da exordial, antes de uma eventual extinção do feito.
Isto posto, conhecida a apelação, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada, à parte autora, a emenda da exordial, antes de uma eventual extinção da lide sem apreciação do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
José Ricardo Porto Desembargador Relator J/08 -
02/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:12
Conhecido o recurso de JOSE CIRILO GONCALVES - CPF: *70.***.*99-22 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 00:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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