TJPB - 0836688-47.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0836688-47.2020.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).” Vistos etc.
EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso. É o relatório Passo a Decidir.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES, objetivando a extinção da ação executiva em apenso.
Verifica-se que o embargante apresentou os presentes embargos sem ter garantido a execução, apesar de devidamente intimado, desatendendo, pois, o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: “Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...)” (grifei) Assim, não estando garantida a execução, os embargos devem ser extintos, diante da falta de requisito de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUMULA 282 E 356 DO STF. 1.
Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). (...)” (STJ - REsp 815487/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 23.08.2007 p. 214). É bem verdade que a Súmula Vinculante nº 28 do STF dispõe que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” Ocorre que tal Súmula não se refere à garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, mas apenas à exigência de depósito prévio para o ajuizamento de demanda tendente a questionar crédito tributário.
Sobre a matéria, resta consolidado também no STJ o entendimento de que a garantia do juízo da execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução.
Nessa linha: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 2.
In casu, o Tribunal de origem consignou: "Não se questiona que a penhora insuficiente não é motivo para inviabilizar o recebimento dos embargos à execução fiscal, conforme já deliberou o STJ pelo sistema de repercussão geral, entendimento baseado no principio de que, em qualquer momento, é possível a complementação da garantia.
Quanto ao mais, não é possível, eminentes colegas, que alguém: de sã consciência, defenda ser possível embargar uma execução fiscal no valor de R$ 966,421,24 com a penhora de reles R$1.110,78 -quer dizer, em torno de 0,1 %! - só porque é possível mais tarde complementar a garantia." Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 880.003/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
PENHORA INSUFICIENTE.
GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2.
No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1699802 RJ 2017/0248606-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal.
Desse modo, verificada a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade dos embargos à execução, qual seja a segurança do juízo, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, abaixo transcrito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 05:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:56
Decorrido prazo de EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:36
Outras Decisões
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18/08/2023 04:54
Juntada de provimento correcional
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24/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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05/11/2022 22:36
Juntada de provimento correcional
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15/06/2022 02:13
Decorrido prazo de EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/06/2022 23:59.
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13/05/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 19:25
Conclusos para despacho
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26/05/2021 18:46
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
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15/02/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 11:51
Decorrido prazo de EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 11:49
Decorrido prazo de EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES em 15/12/2020 23:59:59.
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14/01/2021 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES em 07/12/2020 23:59:59.
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14/01/2021 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES em 07/12/2020 23:59:59.
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14/01/2021 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES em 16/10/2020 23:59:59.
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12/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:30
Outras Decisões
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12/01/2021 08:00
Conclusos para despacho
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12/01/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUGENIO PACELY MENDONCA SOARES (*75.***.*20-15).
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24/08/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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