TJPB - 0815537-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 11:28
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815537-49.2025.8.15.2001 AUTOR: ROSICLER MARIA VITAL ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Em razão da afetação dos Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, sob n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, e, por conseguinte, da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, para a solução da controvérsia "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:50
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815537-49.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
28/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 10:17
Determinada diligência
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24/03/2025 10:17
Declarada incompetência
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21/03/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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