TJPB - 0802954-09.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802954-09.2024.8.15.0371 Assunto [Seguro] Parte autora SEVERINO RODRIGUES DE LIMA Parte ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Seguro]”, ajuizada por SEVERINO RODRIGUES DE LIMA contra SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802954-09.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA registrado(a) civilmente como LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA(*01.***.*57-32); SEVERINO RODRIGUES DE LIMA(*36.***.*77-34); GEORGE VELOZO MUNIZ registrado(a) civilmente como GEORGE VELOZO MUNIZ(*14.***.*11-42); SIDRAX ALVES MATIAS(*18.***.*69-59); STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES(*79.***.*85-17); REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA(43.***.***/0001-64); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15); NAARA FRANCIELLE DE LIMA(*15.***.*96-24); SUELIO MOREIRA TORRES(*52.***.*46-01); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. § 1º.
Deverá o executado ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. § 2º.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, deverá ser expedido alvará e intimado o exequente para dizer se tem algo mais a requerer, em dois dias, findos os quais, não havendo requerimento, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
SOUSA, 28 de maio de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
24/03/2025 07:30
Baixa Definitiva
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24/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 07:17
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/02/2025 17:16
Determinada diligência
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25/02/2025 17:16
Voto do relator proferido
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25/02/2025 17:16
Conhecido o recurso de SEVERINO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *36.***.*77-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *36.***.*77-34 (RECORRENTE).
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12/12/2024 16:23
Determinada diligência
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12/12/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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