TJPB - 0802954-09.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802954-09.2024.8.15.0371 Assunto [Seguro] Parte autora SEVERINO RODRIGUES DE LIMA Parte ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Seguro]”, ajuizada por SEVERINO RODRIGUES DE LIMA contra SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES DE LIMA em 20/07/2025 06:00.
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17/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:29
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802954-09.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA registrado(a) civilmente como LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA(*01.***.*57-32); SEVERINO RODRIGUES DE LIMA(*36.***.*77-34); GEORGE VELOZO MUNIZ registrado(a) civilmente como GEORGE VELOZO MUNIZ(*14.***.*11-42); SIDRAX ALVES MATIAS(*18.***.*69-59); STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES(*79.***.*85-17); REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA(43.***.***/0001-64); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15); NAARA FRANCIELLE DE LIMA(*15.***.*96-24); SUELIO MOREIRA TORRES(*52.***.*46-01); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, foi providenciado a expedição do competente alvará, conforme comprovante abaixo: (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23.
Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º.
Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º.
A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º.
No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º.
Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º.
Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete.
Art. 24.
A ordem ou o alvará de transferência de quantia deverá ser encaminhado pelo e-mail institucional do juizado para o endereço eletrônico da agência bancária depositária.
Art. 25.
Expedido(s) o(s) alvará(s), o credor será intimado, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, e, nada sendo requerido, recolhidas eventuais custas, os autos serão encaminhados ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
Sousa, 9 de julho de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
09/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802954-09.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA registrado(a) civilmente como LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA(*01.***.*57-32); SEVERINO RODRIGUES DE LIMA(*36.***.*77-34); GEORGE VELOZO MUNIZ registrado(a) civilmente como GEORGE VELOZO MUNIZ(*14.***.*11-42); SIDRAX ALVES MATIAS(*18.***.*69-59); STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES(*79.***.*85-17); REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA(43.***.***/0001-64); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15); NAARA FRANCIELLE DE LIMA(*15.***.*96-24); SUELIO MOREIRA TORRES(*52.***.*46-01); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. § 1º.
Deverá o executado ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. § 2º.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, deverá ser expedido alvará e intimado o exequente para dizer se tem algo mais a requerer, em dois dias, findos os quais, não havendo requerimento, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
SOUSA, 28 de maio de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
28/05/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:30
Recebidos os autos
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24/03/2025 07:30
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2024 23:22
Conclusos para despacho
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15/09/2024 23:22
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 21:57
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/04/2024 06:52
Outras Decisões
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11/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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