TJPB - 0862386-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:19
Juntada de Alvará
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29/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862386-84.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: ANDRE FELIPE BARBOSA CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 EXECUTADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:04
Conclusos para despacho
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08/08/2023 21:04
Processo Desarquivado
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08/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/07/2023 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 18:05
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BARBOSA CANDIDO DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 07:19
Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:19
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2023 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/05/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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