TJPB - 0801229-98.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 07:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801229-98.2024.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BERNARDINA MARLUCE DE ASSIS CUNHA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por BERNARDINA MARLUCE DE ASSIS CUNHA contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Há sentença e certidão de trânsito em julgado.
O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO.
A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO .
A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento.
Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição dos alvarás. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 3.478,91 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao exequente BERNARDINA MARLUCE DE ASSIS CUNHA. 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 348,00 em favor do advogado PAULO JOSÉ DE ASSIS CUNHA, correspondente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
15/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:22
Outras Decisões
-
07/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 07:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:32
Outras Decisões
-
16/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:31
Juntada de
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23/08/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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21/08/2024 10:20
Recebidos os autos.
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21/08/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
21/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:24
Juntada de Ofício
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19/06/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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