TJPB - 0801752-29.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801752-29.2024.8.15.0231 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE RECORRIDO: SUELY MARIA DA FONSECA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398-A, FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Mamanguape contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação (embargos à execução) e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, sem extinguir o processo.
O Município alegou excesso de execução, ausência de fundamentação da decisão e necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso Inominado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada não possui natureza de sentença, uma vez que não põe fim à fase de cumprimento de sentença nem extingue o feito, tratando-se de decisão interlocutória.
O recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplica-se exclusivamente às sentenças que julgam o mérito da causa nos Juizados Especiais, sendo incabível contra decisões interlocutórias.
O Enunciado 142 do FONAJE estabelece expressamente que "não cabe recurso inominado de decisão interlocutória proferida no curso do processo", entendimento que se aplica ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, não cabimento de recurso inominado contra decisão.
Tese de julgamento: Não cabe Recurso Inominado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 52; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 4º.
Jurisprudência e enunciados relevantes citados: FONAJE, Enunciado 142; STJ, AgRg no RMS 27.206/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 28.04.2009.
Condeno o recorrente em honorários de 20% sobre o valor da execução, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-19.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:22
Juntada de despacho
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05/11/2024 09:12
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:41
Sentença confirmada
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30/09/2024 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2024 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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