TJPB - 0800026-04.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2025 01:52
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 13:20
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0800026-04.2021.8.15.0141 AUTOR: JUCILENE SOARES FERNANDES GOMES - ME Advogado do(a) AUTOR: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 REU: SUPERMERCADO TODO DIA LTDA Advogados do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Aos 21 de maio de 2025, às 11:40:41, na sala de audiências do Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na cidade de Catolé do Rocha/PB, com a presença física desta Juíza Substituta, Juliana Accioly Uchôa, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, observada a Lei n. 9.099/95, nos autos da ação supra mencionados.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Apregoadas as partes, fizeram-se presentes o(a) autor(a) JUCILENE SOARES FERNANDES GOMES - ME, microempresa, representada pela empresária individual JUCILENE SOARES FERNANDES GOMES, e o(a) réu SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, representada pelo sócio dirigente, Cláudio de Freitas Alencar, com comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos termos do enunciado n. 141 e 135 do FONAJE, acompanhados dos advogados regularmente constituídos, observados o art. 9º da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 36 do FONAJE.
Aberta a audiência de instrução, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, observado o dever inerente ao exercício da atividade jurisdicional, no sentido de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, previsto no art. 139, V, do CPC, associada à expressa previsão legal do art. 359 do CPC, aplicados subsidiariamente, houve nova tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou frustrada.
Não havendo conciliação, apresentada a contestação escrita nos autos (ID 112986914), sobreveio a instrução processual, com o depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva do declarante Lucas Fernandes Gomes e da testemunha Francisco das Chagas Alves Monteiro indicadas pelo(a) autor(a), observado os arts. 32 a 36 da Lei n. 9.099/95, os quais foram gravados por meio de sistema de registros audiovisuais, a ser disponibilizado no PJe Mídias, ao final desse ato processual.
Após o depoimento das testemunhas, esclareci a continuidade de instrução processual para oitiva das pessoas referidas, AYANA ARAÚJO DA SILVA ANDRADE e LUCIANO RIBEIRO DE ANDRADE, ao tempo em que encerrei o ato processual, cujo termo de audiência é integrado pela seguinte DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Apesar de, durante a instrução processual, vislumbrar a necessidade de instrução probatória suplementar (oitiva das testemunhas referidas), após compulsar detalhadamente os autos, vislumbra-se que os pontos controvertidos sobre a (in)existência de pagamento decorrente de compra e venda de produtos, in casu, é aferível pelas provas documentais apresentadas por ambas as partes.
Por esse motivo, não havendo relevância para o deslinde da controvérsia, dispenso a produção de prova testemunhal suplementar e, objetivando evitar decisão surpresa, intimem-se ambas as partes por 5 (cinco) dias para ciência.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença com urgência, por se tratar de processo de meta do CNJ.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito Nada mais a declarar, digitei o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JULIANA ACCIOLY UCHÔA, Juíza de Direito Substituta, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ n. 185/2013. -
28/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 11:40 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
28/05/2025 21:24
Outras Decisões
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22/05/2025 07:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2025 14:02
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 11:40 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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09/05/2025 17:56
Juntada de comunicações
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29/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 12:58
Juntada de Petição de informação
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24/04/2025 12:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/10/2024 12:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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20/08/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2024 12:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
17/08/2024 23:25
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 22:00
Outras Decisões
-
14/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 05:32
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2021 19:25
Audiência 20/04/2021 08:00 realizada para Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB #Não preenchido#.
-
20/04/2021 19:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2021 08:00:00 CEUSC.
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20/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2021 03:12
Decorrido prazo de JAQUES RAMOS WANDERLEY em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:12
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:56
Audiência 20/04/2021 08:00 designada para Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB #Não preenchido#.
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10/01/2021 18:17
Recebidos os autos.
-
10/01/2021 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
09/01/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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