TJPB - 0801839-27.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLARICE CAVALCANTE FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 06:50
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801839-27.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLARICE CAVALCANTE FERREIRA Endereço: Rua Calixto Fernandes de Sousa, 743, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Torre E, 18 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: AV Governador Leonel Brizola, 3401, CENTRO, NOVA SANTA RITA - RS - CEP: 92480-000 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL.
DEFEITO NO PRODUTO.
ENVIO PARA PERÍCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DANO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
VÍDEOS QUE DEMONSTRAM O DEFEITO JUNTADOS PELA PARTE AUTORA E VÍDEOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DEFEITO JUNTADOS PELA PARTE PROMOVIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno de um suposto defeito em uma caixa de som comprada nas plataformas das promovidas.
Ocorre que a autora juntou vídeos que demonstram a existência de um defeito no produto, ao passo em que a promovida juntou diversos vídeos em que o defeito não aparece, além de laudo técnico.
Nesse sentido, entendo pela necessidade de perícia técnica, o que afasta a competência do juizado especial. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
Pois bem, no caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja, o defeito ou não do produto apresentado.
O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente a evidenciar, com clareza, se o produto possui ou não defeito, visto que tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado, já que não se trata de fato incontroverso.
Em acréscimo, veja-se: [...]1.
Em sendo controversa a origem do defeito que afetara o produto durável - pneu - fornecido dentro do prazo de garantia oferecido, pois sustentara o consumidor que derivara de vício de fabricação e a fornecedora, negando essa imputação, debitara o defeito havido ao uso inadequado e desconforme com o recomendado pela fabricante, e tendo sido postulada a submissão do produto a perícia técnica por ocasião da defesa de forma a ser elucidada a origem do defeito que o afetara, obstando a preclusão da matéria, o julgamento da lide sem a feitura dessa prova pericial qualifica-se como cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal que foram içados à condição de dogmas constitucionais. 2.
Encerrando matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um especialista poderá aferir a origem do vício que afetara o produto fornecido, viabilizando a imputação de que derivara de defeito havido na sua manufatura ou, ao invés, do seu uso inadequado, o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a ação manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95). 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada e processo extinto.
Unânime. (Acórdão n.212542, 20040110483575ACJ, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 11/05/2005.
Pág.: 41) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 14.349,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801839-27.2025.8.15.0141 Polo ativo: CLARICE CAVALCANTE FERREIRA Polo passivo: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 13/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:30
Publicado Termo de Audiência em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha - CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 9.9145-0310 TERMO DE AUDIÊNCIA Nº do processo: 0801839-27.2025.8.15.0141 ASSUNTO: Substituição do Produto Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC: Dr.
RENATO LEVI DANTAS JALES Conciliador: FRANCISCO JOÃO DA SILVA CLÁUDIO Co-mediador: GERALDO EVANGELISTA DE BRITO JÚNIOR Promovente: CLARICE CAVALCANTE FERREIRA Advogados do AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 - Tel.:(83) 999654-3128 - email:[email protected], HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 Promovido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 Preposto: JOSINALDO MELO DA ROCHA – CPF: *79.***.*63-33 Advogada: JEYSE MARILIA LINDOSO - PE 26266 Promovido: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 88.***.***/0001-70 Preposta: CAMILA GOMES DE DEUS - CPF: *67.***.*61-03 Aos 29 de maio de 2025, às 08h, pelo conciliador, presidindo essa sessão sob a orientação do MM.
Juiz de direito coordenador deste CEJUSC, por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, foi aberta a audiência nos autos acima citados, após ser verificada a presença virtual das partes.
Iniciados os trabalhos, foi tentada uma conciliação, não logrando êxito, haja vista que não houve consenso entre os presentes, entretanto ficam registradas a proposta e a contraproposta das partes, cujo teor é: A proposta da parte promovida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. foi a seguinte: Pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00, em forma de gift card no site da promovida, pagamento será feito por meio de Gift Card na conta Amazon da parte autora vinculada ao e-mail informado.
A contraproposta da parte autora foi: Receber da parte promovida o valor do reembolso do produto e ainda uma indenização no valor mínimo de R$ 5.000,00, uma vez que a autora está a mais de 1 ano sem poder utilizar o produto que fora comprado e devidamente pago.
A parte promovida HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA requereu: "Reitera a juntada de defesa, em 18 laudas, 2 preliminares, com telas no bojo, com documentos de representação e demais documentos anexos.
Outrossim, requer habilitação exclusiva em nome de DR.
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, OAB/RS 18.660, sob pena de nulidade.
Por fim, pugna pelo julgamento antecipado da lide e a improcedência da ação.
Pede deferimento".
Pela promovida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. foi dito: "Reitero os termos da contestação e documentos de mérito protocolados nos autos, contendo 03 preliminares, acompanhada de documentos de representação e diversos, com telas no bojo.
Pugnando pelo acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, requer a total improcedência da ação.
Reitera a habilitação exclusiva em nome do Dr.
Diogo Dantas de Moraes Furtado, OAB/PE 33.668, sob pena de nulidade.
Pede deferimento".
Fica deferido eventual pedido de habilitação dos causídicos e eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJE.
Providências pelo Cartório.
Fica deferido ainda o prazo de 05 dias para juntada (caso não haja) de substabelecimento e/ou carta de preposição.
Fica concedido, a partir desta data, prazo de 10 dias para que, querendo, a parte promovente apresente impugnação às contestações, especificando na própria impugnação as provas que pretende produzir.
Após o prazo, com ou sem a juntada da(s) referida(s) peça(s), certifique-se, fazendo conclusão dos autos para julgamento, designação de audiência de instrução ou para apreciação de eventual(is) requerimento(s) de diligência(s) e/ou demais provas.
Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Francisco João da Silva Cláudio Conciliador -
29/05/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de CLARICE CAVALCANTE FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de CLARICE CAVALCANTE FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/04/2025 09:16
Recebidos os autos.
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15/04/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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15/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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