TJPB - 0803338-39.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 02:01
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803338-39.2024.8.15.0381 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA VIANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por VERA LUCIA DE OLIVEIRA VIANA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente referentes à aplicação financeira "Invest Fácil" que afirma desconhecer.
A autora sustenta desconhecer a contratação de qualquer aplicação financeira em sua conta corrente, muito menos a que está sendo impugnada.
Narra que seu dinheiro vem sendo resgatado indevidamente desde março de 2024, sem sua anuência ou contratação.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, anulação do contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação do serviço Invest Fácil mediante contrato eletrônico devidamente assinado pela autora.
Argumenta que o Invest Fácil não se trata de desconto, mas de aplicação automática dos valores creditados na conta bancária, com baixa automática (liquidez imediata) e sem que a conta fique descoberta.
Defende que a autora sempre teve à sua disposição, de forma imediata, os valores creditados em sua conta, não havendo qualquer prejuízo.
Alega ainda que o serviço não gera qualquer cobrança, mas apenas benefícios aos usuários.
Por fim, sustenta a ausência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos.
Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo banco réu.
A) Da ausência de interesse de agir O réu alega que a autora não acionou os canais oficiais do banco para buscar solução administrativa, evidenciando falta de interesse de agir.
A preliminar deve ser rejeitada.
Embora seja recomendável a tentativa de composição extrajudicial, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional que não pode ser condicionada à prévia tentativa de solução administrativa, especialmente quando há alegação de prática abusiva por parte da instituição financeira.
B) Da incompetência do Juizado Especial Cível O réu sustenta a necessidade de perícia técnica para verificar a legitimidade da contratação, o que atrairia a incompetência do JEC.
A preliminar deve ser rejeitada.
A questão controvertida não demanda complexa instrução probatória ou perícia técnica.
A existência ou não de contratação válida pode ser demonstrada através da documentação apresentada pelas partes, não sendo necessária prova pericial.
A juntada do termo de adesão pelo próprio réu demonstra a viabilidade de solução da controvérsia sem necessidade de perícia. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A parte autora afirma que é servidor público, e que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos, e que o promovido realiza descontos a título de “Invest Fácil”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
Compulsando os autos, entendo que a pretensão formulada na exordial NÃO merece guarida.
Isso porque a existência dos negócios jurídicos pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado, juntado aos autos pela instituição financeira (id. 106958490).
Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Se, porém, não houver impugnação da assinatura (NCPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Logo, a ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do NCPC), tendo em vista que juntou os documentos comprobatórios de suas alegações.
Com efeito, entendo que a empresa ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade, tornando-se irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Seguindo tal entendimento, assim preleciona Sílvio Rodrigues: Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu.
Também ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Nesse sentir, condiz a jurisprudência do TJPB, da lavra Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A prova coligida nos autos evidencia que o contrato impugnado foi assinado pela promovente em data anterior a escritura pública que declara a impossibilidade de subscrever por motivo de saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005948320168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-02-2019).
Grifo acrescido.
Tem-se também outras jurisprudências do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência na origem.
Insurgência.
Relação de consumo.
Conta bancária.
Cobrança de cesta de serviços.
Termo de adesão apresentado na fase de instrução probatória.
Desincumbência do artigo 373, inciso II, do CPC.
Exercício regular de direito.
Inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
A instituição financeira promovida juntou aos autos o termo de adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, devidamente assinado pelo promovente, no qual se encontra prevista a cobrança da tarifa questionada “Pacote Padronizado I”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor. 2. “[...] Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais. [...]”. (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020). 3.
Dessa forma, conforme consta do termo de adesão assinado pelo demandante, há prova da adesão da conta bancária às cobranças da cesta de serviços questionada, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais, ou morais. 4.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802171-86.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B.
EXPRESSO4".
CONTRATO ASSINADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Indenizatória proposta por Antônio Francisco Arante contra Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Cesta B.
Expresso4", sem prévia contratação.
O autor pleiteou a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O réu defendeu a regularidade da cobrança, apresentando contrato firmado com o autor, que foi confirmado na sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos autorais.
O autor recorreu, reiterando a nulidade da contratação e a inexistência de provas de sua anuência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e anuência do autor em relação à cobrança da tarifa "Cesta B.
Expresso4"; (ii) estabelecer se o autor faz jus à devolução dos valores e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato assinado pelo autor e apresentado pelo réu comprova a regularidade da contratação da "Cesta B.
Expresso4", configurando anuência expressa aos descontos efetuados. 4.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige previsão contratual ou autorização prévia para a cobrança de tarifas bancárias, o que foi observado no caso concreto, afastando a alegação de venda casada. 5.
O dever de informação e transparência foi cumprido, conforme o Termo de Opção assinado pelo autor, que detalha os serviços prestados e custeados pela tarifa questionada. 6.
Não se configuram os requisitos para a devolução em dobro dos valores ou para a indenização por danos morais, uma vez que não há irregularidades nas cobranças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de tarifa bancária deve ser expressamente autorizada pelo cliente, conforme Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2.
A apresentação de contrato assinado pelo consumidor confirma a anuência quanto à cobrança de tarifas bancárias, afastando a configuração de ilegalidade ou venda casada. 3.
Inexistindo ilicitude nos descontos realizados, não há fundamento para a devolução em dobro ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC/2015, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 52.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803065-77.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 26.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803387-52.2021.8.20.5100, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 01.02.2023; TJ-SE, Apelação Cível nº 0001068-54.2022.8.25.0062, Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto, j. 10.03.2023. (0802621-45.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim informa: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Em que pese as argumentações fáticas da promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 06:48
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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28/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 13:55
Recebidos os autos.
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07/11/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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29/10/2024 23:35
Determinada diligência
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29/10/2024 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE OLIVEIRA VIANA - CPF: *89.***.*45-50 (AUTOR).
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29/10/2024 23:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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