TJPB - 0801272-53.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801272-53.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Parlamentares] AUTOR(S): Nome: CURRAL DE CIMA CAMARA MUNICIPAL Endereço: ARIOSVALDO BATISTA, SN, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: Josefa Eugênia, S/N, s/n, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário -
06/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de mandado
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13/06/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de mandado
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:58
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801272-53.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Parlamentares] AUTOR(S): Nome: CURRAL DE CIMA CAMARA MUNICIPAL Endereço: ARIOSVALDO BATISTA, SN, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: Josefa Eugênia, S/N, s/n, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada pela Câmara Municipal de Curral de Cima/PB, representada por seu Presidente, em face do Município de Curral de Cima/PB, representado por seu Prefeito Constitucional.
A parte autora relata que, embora disponha de recursos financeiros em conta no montante de R$ 231.378,05, encontra-se impossibilitada de utilizá-los para atender às necessidades do Poder Legislativo, devido à ausência de autorização do Poder Executivo para a abertura de crédito suplementar.
Tal autorização foi formalmente solicitada por meio do Ofício nº 78/2024, protocolado em 17 de outubro de 2024, com base no artigo 7º, inciso I, da Lei Orçamentária Anual nº 268/2023, que permite a abertura de créditos adicionais suplementares dentro do limite estabelecido.
Afirma a parte autora que, transcorridos quase dois meses do requerimento, o Município não apresentou resposta ao pleito, configurando omissão administrativa.
Alega que a ausência de manifestação decorre de divergências políticas entre os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, comprometendo a autonomia e o funcionamento do Poder Legislativo, em afronta ao princípio da separação e harmonia entre os poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
Nesse contexto, a Câmara Municipal sustenta a necessidade de remanejamento orçamentário para quitação de despesas essenciais, tais como os subsídios de vereadores, servidores e prestadores de serviço, no valor de R$ 184.925,08, sob pena de interrupção das atividades legislativas nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano.
Diante disso, requer liminarmente que seja determinado ao Município de Curral de Cima/PB a edição de decreto executivo para autorização do crédito suplementar no valor pretendido ou, de forma subsidiária, que se determine o pagamento direto das despesas elencadas.
Aduz que seu pleito encontra respaldo na legislação aplicável, notadamente na Lei Federal nº 4.320/64, e em precedentes jurisprudenciais que destacam o dever do Executivo de apreciar tempestivamente as solicitações de remanejamento orçamentário.
Foi, inicialmente, indeferido o pedido liminar.
O Município de Curral de Cima/PB, representado por sua Procuradoria, apresentou resposta à presente ação, argumentando que o pedido formulado pela Câmara Municipal para abertura de crédito suplementar no valor de R$ 184.925,08 foi fundamentado em uma lei orçamentária revogada.
Alega que, na data da solicitação original (17/10/2024), não havia previsão orçamentária válida que possibilitasse a edição do decreto requerido, uma vez que os projetos de lei que autorizaram a suplementação (nº 025/2024, nº 026/2024 e nº 027/2024) só foram aprovados em 25/10/2024.
Aduz, ainda, que o procedimento seguido pela Câmara Municipal foi inadequado, pois não houve a formulação de um novo pedido após a aprovação da legislação pertinente.
O Município destacou que eventuais decisões liminares poderiam ser prejudicadas pela pendência de julgamento da Ação Popular nº 0801094-07.2024.8.15.1071, que questiona a validade das referidas suplementações.
Por fim, enfatizou que a suplementação pretendida sem a devida previsão orçamentária e aprovação legislativa violaria o disposto nos artigos 167, inciso V, da Constituição Federal, e 43 da Lei nº 4.320/64, o que poderia expor os gestores a responsabilizações por improbidade administrativa.
Concluiu pela ausência de requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, pleiteando seu indeferimento.
A Câmara Municipal, em resposta à manifestação do Município, apresentou nova petição informando que o argumento utilizado pelo réu acerca da pendência da Ação Popular nº 0801124-42.2024.8.15.1071, que questionava a legalidade da legislação que autorizou a suplementação orçamentária, tornou-se irrelevante.
Esclareceu que o autor daquela ação popular manifestou desistência, com anuência da Câmara Municipal, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Com base nisso, reiterou o pedido de apreciação da liminar formulada na inicial, requerendo o deferimento do pleito. É o relatório.
Inicialmente, o Município sustentou que seria necessária a formulação de um novo requerimento pela Câmara com base nas Leis Municipais nº 283/2024, 284/2024 e 285/2024, que regulamentaram a suplementação orçamentária.
Contudo, tal argumento não encontra amparo jurídico.
Isso porque o requerimento original da Câmara já foi fundamentado na suplementação geral do município, considerando, inclusive, que os limites de remanejamento previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias já haviam sido ultrapassados, o que reforça a legitimidade da solicitação formulada pela parte autora.
Além disso, não há necessidade de um novo requerimento para adequação à legislação citada (Leis Municipais nº 283/2024, 284/2024 e 285/2024), uma vez que o pedido da Câmara é plenamente compatível com essas normas, conforme se depreende da análise dos autos.
No que tange à alegação de que haveria uma Ação Popular (nº 0801124-42.2024.8.15.1071) questionando a legalidade das referidas leis, verifica-se que não há óbice ao deferimento do pedido liminar da presente ação, considerando que a liminar requerida naquela demanda foi indeferida.
Assim, os efeitos das Leis Municipais nº 283/2024, 284/2024 e 285/2024 permanecem plenamente vigentes.
Ademais, o próprio requerimento da Câmara para suplementação de seu orçamento com base na referida legislação é uma demonstração implícita de reconhecimento da validade das normas mencionadas.
Tal entendimento é ainda mais robustecido pela manifestação do autor da Ação Popular, que requereu a desistência da demanda, com anuência da Câmara Municipal, conforme documento anexado aos autos.
Adicionalmente, as verbas destinadas à Câmara Municipal têm sua administração vinculada ao exercício de competência interna daquele órgão, cabendo à Prefeitura, por meio do chefe do Executivo, apenas a expedição dos decretos necessários para o remanejamento orçamentário, com base nos limites e autorizações previamente estabelecidos.
Embora a competência para a expedição do decreto de suplementação orçamentária seja do gestor municipal, eventual negativa de liberação dos créditos solicitados precisa estar amparada em justificativa razoável.
No presente caso, após análise detalhada da justificativa apresentada, verifica-se que ela carece de respaldo no conjunto probatório, configurando-se como insuficiente para justificar a negativa.
Adoto, aqui, como reforço dos argumentos já citados, trecho extraído da decisão liminar proferida pelo TRPB nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0827067-10.2023.8.15.0000, já mencionado pelo autor na inicial e que transcrevo abaixo: A Lei Federal n. 4.320/1964, em seu art. 43, garante o remanejamento de valores durante o exercício financeiro, bastando, para tanto, a apresentação de justificativas por parte do Poder Legislativo ao Poder Executivo.
Eis o teor dos dispositivos regentes da matéria: Art. 43.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) A hipótese dos autos é justamente a prevista no inciso III do § 1º do art. 43 da norma supramencionada, ou seja, a Câmara postulou a anulação parcial de dotações projetadas para outras despesas, a fim de remanejar o orçamento para adimplir o pagamento, sobretudo, de vencimentos e vantagens fixas, incluindo despesas previdenciárias.
Por tais fundamentos, entendo estarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a ausência de suplementação orçamentária pode comprometer o funcionamento regular da casa legislativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o Município de Curral de Cima/PB libere o crédito suplementar no valor de R$ 184.925,08, conforme requerido pela Câmara Municipal no ofício do id. 104579299, observadas as disposições das Leis Municipais nº 283/2024, 284/2024 e 285/2024, decreto executivo suplementar nos exatos termos ali postulados, no prazo de 72 horas.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão, com urgência, devendo o gestor Municipal ser intimado por mandado, independentemente do expediente do sistema PJE.
Cite-se o Município para responder o pedido inicial.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 9 de dezembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de CURRAL DE CIMA CAMARA MUNICIPAL em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 15/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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07/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 06/12/2024 12:26.
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06/12/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de mandado
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02/12/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2024 18:39
Outras Decisões
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29/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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