TJPB - 0807008-30.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARLUCE CARNEIRO DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARLUCE CARNEIRO DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807008-30.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Agravante: Marluce Carneiro de Araújo Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB n.º 20.451) Agravado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENÉRICA DE PROCESSOS EM DECORRÊNCIA DE SINDICÂNCIA.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu, de forma genérica, processos envolvendo instituições bancárias em determinadas fases processuais, com fundamento em sindicância administrativa instaurada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
A agravante impugna a medida por ausência de relação com os fatos investigados e violação ao princípio da duração razoável do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a suspensão coletiva e genérica de processos, sem fundamentação individualizada, em razão de sindicância administrativa relacionada a feito específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O poder geral de cautela admite medidas para proteção da regularidade processual, desde que observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da medida. 4.
A suspensão imposta é genérica, despersonalizada e não amparada em fundamentação casuística, violando os direitos fundamentais à tutela jurisdicional tempestiva e ao devido processo legal. 5.
Não há vínculo entre a ação da agravante e os fatos apurados na sindicância, tampouco previsão legal para suspensão coletiva de feitos por motivo administrativo disciplinar. 6.
A medida compromete a confiança na justiça, a imparcialidade judicial e o modelo constitucional de Estado de Direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo provido para determinar o regular prosseguimento da ação originária.
Tese de julgamento: “1. É ilegítima a suspensão genérica de processos, sem análise individualizada, com base em sindicância administrativa relacionada a feito específico. 2.
O poder geral de cautela não autoriza restrições processuais coletivas sem previsão legal e sem demonstração concreta de pertinência com a causa afetada.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LXXVIII; CPC, arts. 98, 139, IV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: não aplicável.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marluce Carneiro de Araújo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurinhém, na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n.º 0800121-75.2025.8.15.0761 proposta em face do Banco Bradesco S/A.
A decisão agravada (id. 34159665) determinou, com fundamento no poder geral de cautela, a suspensão da tramitação de todos os processos em que figurem como parte instituições bancárias e que estejam pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou prontos para sentença, até a conclusão da Sindicância n.º 02/2025 instaurada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
Insurge-se a agravante contra essa decisão (id. 34159660), alegando, em síntese, que sua demanda não guarda qualquer relação com os fatos investigados na sindicância e que a medida imposta compromete o seu direito à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e o deferimento da gratuidade da justiça.
A tutela recursal de urgência foi concedida (id. 34194442).
Em contrarrazões (id. 34541460), o agravado sustenta a legalidade da decisão proferida e pugna, preliminarmente, pela revogação da gratuidade judiciária, ao argumento de que a recorrente não comprovou a hipossuficiência alegada. É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Antes de enfrentar o mérito da controvérsia recursal, impõe-se o exame da preliminar suscitada pelo agravado, concernente à revogação da gratuidade da justiça deferida à agravante.
Como sabido, o instituto da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 98 do CPC, materializa o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e representa concretização do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado tanto na ordem constitucional interna quanto nos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, notadamente no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º).
Doutrinariamente, a benesse se configura como direito público subjetivo de cunho prestacional, oponível tanto ao Estado quanto aos particulares, cuja finalidade precípua consiste em democratizar o acesso aos órgãos jurisdicionais mediante a eliminação das barreiras econômicas que possam inviabilizar o exercício do direito de ação e de defesa.
No plano normativo, o art. 98, caput, do CPC, estabelece que faz jus à gratuidade da justiça aquele que não possuir condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A interpretação sistemática desse dispositivo revela que a declaração de hipossuficiência configura meio de prova suficiente para a concessão do benefício, gerando presunção juris tantum de veracidade.
A natureza relativa dessa presunção implica que sua desconstituição demanda prova inequívoca em sentido contrário, não bastando alegações genéricas ou conjecturas sobre a capacidade econômica do beneficiário.
In casu, a agravante apresentou declaração formal de hipossuficiência (id. 34159666 - fl. 15), cumprindo, assim, o ônus probatório mínimo exigido pelo ordenamento jurídico.
As alegações deduzidas pelo agravado, de caráter meramente especulativo e desprovidas de suporte probatório idôneo, mostram-se insuficientes para afastar a presunção legal de necessidade econômica.
Ademais, a interpretação teleológica do instituto da gratuidade judiciária, orientada pela finalidade constitucional de universalização do acesso à justiça, impõe que eventuais dúvidas acerca da condição de hipossuficiência sejam resolvidas in dubio pro misero, privilegiando-se a concessão do benefício em detrimento de sua negativa.
Por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, mantendo-se íntegro o benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal, que se revela de inquestionável procedência.
Como mencionado alhures, a decisão agravada determinou a suspensão genérica e indiscriminada de todos os processos em curso na Vara Única de Gurinhém envolvendo instituições bancárias em determinadas fases processuais, fundamentando-se na Portaria de Sindicância n.º 02/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Embora o poder geral de cautela autorize medidas excepcionais para a preservação da integridade e da regularidade processual (art. 139, IV, do CPC), tais medidas não estão isentas de controle, devendo respeitar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, individualização da medida e devido processo legal.
No caso concreto, verifica-se que a decisão originária extrapolou tais balizas ao impor, de forma ampla e despersonalizada, restrição processual a um conjunto indefinido de ações judiciais e partes litigantes, sem qualquer fundamentação individualizada que justificasse a extensão dos efeitos da sindicância àqueles feitos.
Tal generalização, alicerçada em critério meramente subjetivo e não normativo, compromete a racionalidade e a legitimidade do provimento jurisdicional.
Ao alcançar processos inteiramente alheios aos fatos apurados na sindicância - instaurada para investigar condutas específicas relacionadas a determinado feito (processo n.º 0801051-30.2024.8.15.0761) - e ao impor restrições coletivas sem a devida análise casuística das demandas envolvidas, a decisão recorrida operou verdadeira supressão do direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva e efetiva, sem amparo legal ou constitucional que a legitime.
Trata-se de restrição incompatível com o modelo de Estado de Direito, no qual toda limitação a direitos processuais deve decorrer de fundamentos objetivos, proporcionais e juridicamente adequados à realidade de cada causa.
O equívoco do decisum revela-se ainda mais evidente ao se observar que a própria ação ajuizada pela agravante não se enquadra nas hipóteses explicitadas na ordem suspensiva - isto é, não se trata de processo pendente de homologação de acordo, expedição de alvará ou em ponto de sentença.
Ao contrário, encontra-se em grau recursal, em virtude do indeferimento da petição inicial, o que evidencia a ausência de relação de pertinência entre a causa e os fundamentos invocados para paralisá-la.
Sob essa perspectiva, a medida imposta, além de comprometer a confiança dos jurisdicionados na imparcialidade e efetividade da atuação judicial, esvazia o conteúdo do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de suspensão por tempo indefinido, dependente de apuração disciplinar que tramita em plano completamente distinto do processo afetado. É de se reconhecer, ainda, que a ausência de previsão legal específica para a suspensão coletiva de feitos por conta de sindicância administrativa torna a medida incompatível com o princípio da legalidade estrita, segundo o qual os atos do Poder Judiciário devem estar rigidamente vinculados aos limites e hipóteses normativamente fixados.
Diante desse cenário, impõe-se, tanto por imperativo jurídico quanto por exigência de legitimidade institucional, a intervenção deste órgão julgador para restaurar o curso regular da ação principal, preservando-se, por um lado, o direito da parte agravante à apreciação célere de sua demanda, e, por outro, a necessária distinção entre o processo disciplinar instaurado e as ações judiciais que, a ele, são estranhas.
A existência de sindicância, por mais relevante que seja, não pode servir de fundamento para o sacrifício generalizado de direitos processuais individuais garantidos pela Constituição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Marluce Carneiro de Araújo, determinando o imediato prosseguimento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n.º 0800121-75.2025.8.15.0761. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
17/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:34
Conhecido o recurso de MARLUCE CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*78-22 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:03
Decorrido prazo de MARLUCE CARNEIRO DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 08:36
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*78-22 (AGRAVANTE).
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08/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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