TJPB - 0832915-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de RHANDSON MARINHO NETTO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Nada obstante a manifestação de Id 112475103, mantenho a decisão de Id 112190599 pelos seus próprios fundamentos.
Acrescento que caso queira a parte exequente se insurgir contra o limite do valor da multa, deve fazê-lo nos autos do Agravo de Instrumento n. 0801098-22.2025.8.15.0000, no qual foi fixado o teto da multa cominatória.
Assim, reitere-se o cumprimento da decisão de Id 112190599.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Decisão de Id 112190599 .
Parte dispositiva- REITERANDO- "...Nesse norte, considerando que a parte exequente e seu advogado já levantaram o montante de R$39.441,16 a título de multa, conforme alvarás de Ids 105090768 e 105090768, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do saldo remanescente, observando o limite imposto no julgado acima mencionado. -
29/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:22
Outras Decisões
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19/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:45
Determinada diligência
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22/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801098-22.2025.8.15.0000
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08/04/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:48
Deferido o pedido de
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20/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO : ID 106773415 PARTE DISPOSITIVA Desse modo, não pode este juízo a quo atribuir efeito suspensivo a sua própria decisão, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição id 105794901.
Com efeito, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente (R$ 6.463,11) sob pena de bloqueio online do referido valor...
Intimação do despacho id 107112711 (RETIFICANDO O DESPACHO ANTERIOR .. "..Cumpra-se a decisão id 106773415, observando os valores indicados na petição retro (id 107015630) I.
Cumpra-se..." saldo remanescente do autor (R$ 6.463,11) + saldo remanescente do advogado R$ 2.769,90 Totalizando o cálculo geral a pagar : R$ 9.233,01 (NOVE MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRES REAIS E UM CENTAVOS, sob pena de bloqueio online do referido valor... -
07/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 20:27
Outras Decisões
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03/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 20:30
Outras Decisões
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RHANDSON MARINHO NETTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RHANDSON MARINHO NETTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RHANDSON MARINHO NETTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832915-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:20
Juntada de Alvará
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10/12/2024 08:20
Juntada de Alvará
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10/12/2024 00:58
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0832915-86.2023.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Polo ativo: EXEQUENTE: RHANDSON MARINHO NETTO Polo passivo: EXECUTADO: BANCO PAN CERTIDÃO Certifico e dou fé. que ao compulsar dos autos, verifiquei que o valor depositado pelo Banco Demandado, Id. 103324331, se trata de depósito em garantia, não havendo nos autos informação de conta DJO que permita a expedição dos respectivos alvarás, pelo que desde já, intimo a parte: BANCO PAN, para juntar ao autos o comprovante de depósito DJO, para levar a efeito os termos da r.
Decisão de Id. 104964983.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário -
06/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:53
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832915-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO PAN S.A., nos autos do cumprimento de sentença movido por RHANDSON MARINHO NETTO, objetivando a suspensão da execução sob a alegação de ilegitimidade passiva e a nulidade da multa cominatória imposta, pelo descumprimento da medida liminar concedida.
Alega a excipiente, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão da cessão do crédito a terceiro.
Afirma, ainda, que a Súmula nº 372 do STJ veda a imposição de multa em ação de exibição de documentos e, por fim, houve ausência de intimação pessoal prévia para cumprimento da obrigação, conforme exigência do enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e da Súmula nº 410 do STJ. É o relatório.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.
A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano.
Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, ou seja, tanto a ilegitimidade passiva quanto a nulidade da multa cominatória por vícios legais enquadram-se no âmbito de análise desta via.
Da ilegitimidade passiva A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido).
A cessão de crédito, disciplinada no artigo 286 do Código Civil, deve ser comunicada ao devedor como condição de eficácia jurídica do negócio de transmissão, conforme reza o artigo 290 do mesmo diploma legal, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos, especialmente o dever de informação e de lealdade.
Logo, é certo que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor não notificado.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Justiça Gratuita – Direito de acesso à justiça – Pessoa jurídica – Possibilidade – Necessidade de comprovação da situação econômica – Documentos – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Legitimidade passiva – Cessão de crédito a outro banco – Notificação ao consumidor – Inexistência – Legitimidade reconhecida – – Provimento parcial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte pessoa jurídica com fins lucrativos, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria existência. - Em observância ao princípio da facilitação de defesa ao consumidor, as instituições financeiras devem cientificar o cliente da ocorrência da cessão de crédito e, se assim não agirem, respondem pelos contratos celebrados e pelos serviços prestados. - “A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita” (art. 290, do Código Civil). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802105-42.2016.8.15.0751, Data de Julgamento: 20 de novembro de 2018, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito Embora a Súmula nº 372 do STJ estabeleça que “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”, a jurisprudência recente do STJ tem flexibilizado este entendimento.
Em casos excepcionais, admite-se a imposição de multa com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando outros meios coercitivos se mostram insuficientes para compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
Em que pese o esforço argumentativo deduzido pela instituição financeira embargante, suas razões não merecem acolhimento.
A Súmula nº 372 do STJ, editada em 2009, encontra-se superada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, que expressamente dispôs sobre a possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documentos, nos termos do art. 400, parágrafo único c/c art. 403, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 403.
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único.
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Sobre o tema, dispõe o Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA 372 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
HOUVE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ.
ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “Enunciado 54 do FPPC. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0804222-52.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Ademais, a excipiente apresenta aos autos o contrato objeto da lide, só após vários meses descumprindo a decisão (ID 100493310 e seguintes).
Dessa forma, entendo que houve superação da súmula indicada, faltando plausibilidade jurídica do pedido do Executado, o que importa na rejeição do pedido.
Também não há que se falar em minoração do quantum, uma vez que o valor arbitrado foi ínfimo, próprio para obrigar a parte a cumprir a medida.
Quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança da multa, é aplicável o entendimento consolidado na Súmula n.º 410 do STJ, que exige intimação pessoal do devedor como condição para cobrança de multa cominatória.
Contudo, nos autos, verifica-se que a intimação foi realizada por meio adequado, tendo em vista a certidão da Escrivania constatando a regularidade intimação do Executado, acerca do cumprimento de sentença (ID 91151227), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante do cadastramento do advogado junto à parte no sistema PJE, automaticamente, com a intimação da parte, ocorrerá a intimação do seu advogado cadastrado.
Assim, tendo em vista que a Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento se encontra cadastrada junto à parte demandada desde a fase de conhecimento (ID 75463475) e que a intimação da executada ocorreu devidamente, resta afastado o argumento do excipiente.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE apresentada pelo Executado, determinando a continuidade da execução.
Decorrido o prazo desta decisão sem a interposição de recurso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832915-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO PAN S.A., nos autos do cumprimento de sentença movido por RHANDSON MARINHO NETTO, objetivando a suspensão da execução sob a alegação de ilegitimidade passiva e a nulidade da multa cominatória imposta, pelo descumprimento da medida liminar concedida.
Alega a excipiente, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão da cessão do crédito a terceiro.
Afirma, ainda, que a Súmula nº 372 do STJ veda a imposição de multa em ação de exibição de documentos e, por fim, houve ausência de intimação pessoal prévia para cumprimento da obrigação, conforme exigência do enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e da Súmula nº 410 do STJ. É o relatório.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.
A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano.
Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, ou seja, tanto a ilegitimidade passiva quanto a nulidade da multa cominatória por vícios legais enquadram-se no âmbito de análise desta via.
Da ilegitimidade passiva A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido).
A cessão de crédito, disciplinada no artigo 286 do Código Civil, deve ser comunicada ao devedor como condição de eficácia jurídica do negócio de transmissão, conforme reza o artigo 290 do mesmo diploma legal, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos, especialmente o dever de informação e de lealdade.
Logo, é certo que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor não notificado.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Justiça Gratuita – Direito de acesso à justiça – Pessoa jurídica – Possibilidade – Necessidade de comprovação da situação econômica – Documentos – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Legitimidade passiva – Cessão de crédito a outro banco – Notificação ao consumidor – Inexistência – Legitimidade reconhecida – – Provimento parcial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte pessoa jurídica com fins lucrativos, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria existência. - Em observância ao princípio da facilitação de defesa ao consumidor, as instituições financeiras devem cientificar o cliente da ocorrência da cessão de crédito e, se assim não agirem, respondem pelos contratos celebrados e pelos serviços prestados. - “A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita” (art. 290, do Código Civil). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802105-42.2016.8.15.0751, Data de Julgamento: 20 de novembro de 2018, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito Embora a Súmula nº 372 do STJ estabeleça que “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”, a jurisprudência recente do STJ tem flexibilizado este entendimento.
Em casos excepcionais, admite-se a imposição de multa com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando outros meios coercitivos se mostram insuficientes para compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
Em que pese o esforço argumentativo deduzido pela instituição financeira embargante, suas razões não merecem acolhimento.
A Súmula nº 372 do STJ, editada em 2009, encontra-se superada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, que expressamente dispôs sobre a possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documentos, nos termos do art. 400, parágrafo único c/c art. 403, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 403.
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único.
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Sobre o tema, dispõe o Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA 372 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
HOUVE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ.
ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “Enunciado 54 do FPPC. (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0804222-52.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Ademais, a excipiente apresenta aos autos o contrato objeto da lide, só após vários meses descumprindo a decisão (ID 100493310 e seguintes).
Dessa forma, entendo que houve superação da súmula indicada, faltando plausibilidade jurídica do pedido do Executado, o que importa na rejeição do pedido.
Também não há que se falar em minoração do quantum, uma vez que o valor arbitrado foi ínfimo, próprio para obrigar a parte a cumprir a medida.
Quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança da multa, é aplicável o entendimento consolidado na Súmula n.º 410 do STJ, que exige intimação pessoal do devedor como condição para cobrança de multa cominatória.
Contudo, nos autos, verifica-se que a intimação foi realizada por meio adequado, tendo em vista a certidão da Escrivania constatando a regularidade intimação do Executado, acerca do cumprimento de sentença (ID 91151227), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante do cadastramento do advogado junto à parte no sistema PJE, automaticamente, com a intimação da parte, ocorrerá a intimação do seu advogado cadastrado.
Assim, tendo em vista que a Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento se encontra cadastrada junto à parte demandada desde a fase de conhecimento (ID 75463475) e que a intimação da executada ocorreu devidamente, resta afastado o argumento do excipiente.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE apresentada pelo Executado, determinando a continuidade da execução.
Decorrido o prazo desta decisão sem a interposição de recurso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2024 10:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃODO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 98887947, a parte autora requer a execução das astreintes, em razão da ausência de apresentação do contrato de financiamento.
Diante disso, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias se manifestar acerca das alegações do exequente (ID 98887947), efetuando o pagamento do débito ou, no mencionado prazo, apresentando a respectiva impugnação aos valores requeridos.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/08/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832915-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo nos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 08:53
Juntada de cálculos
-
16/08/2024 08:50
Juntada de cálculos
-
14/08/2024 14:47
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RHANDSON MARINHO NETTO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:54
Juntada de diligência
-
23/07/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMO o patrono da parte autora para que informe, no prazo de 05 dias, o nº do CPF da advogada Mayara Araújo, para fins de confecção de alvará. -
19/07/2024 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 17:43
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2024 12:45
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RHANDSON MARINHO NETTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832915-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por BANCO PAN, devidamente qualificado nos autos.
Alega o excipiente a ilegalidade do presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de intimação de sua patrona, Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento.
Informa que a intimação não foi direcionada à patrono, tendo o sistema registrado ciência automaticamente, resultando, assim, na nulidade da intimação (ID 88984620).
Resposta do excepto ao ID 89067342.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa no processo de execução, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução até a satisfação do crédito ou extinção, pelo acolhimento dos embargos do devedor.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo.
Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa dos embargos.
A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal.
No caso em deslinde, a executada, ora excipiente, traz à tona os seguintes argumentos: nulidade de intimação para pagamento voluntário.
Da leitura do argumento, nota-se que a sua análise dispensa dilação probatória, razão pela qual, passo a analisar tal argumentação.
Dos autos, observa-se que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença ao ID 83715269, requerendo a intimação da executada para pagamento no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ato contínuo, este juízo determinou a intimação do executado (ID 83809180), tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação, consoante certificado pela Escrivania (ID 86670269), razão pela qual fora determinado o bloqueio online dos referidos valores em face do banco executado (ID 87231703).
Após do cumprimento da ordem de bloqueio, a parte demandada apresentou a exceção de pré-executividade ora em análise (ID 88984620).
Em relação à alegada ausência de intimação para pagamento voluntário, não merece acolhimento o argumento do demandado, tendo em vista a certidão da Escrivania constatando a regularidade intimação do executado, acerca do cumprimento de sentença (ID 91151227).
No caso em questão, insta destacar que a nota técnica nº 03/2022, oriunda do Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciária da Paraíba – CEINN – deste Tribunal, informa: “A regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado.
Por ser advogada da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder.
O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado.
Quando há mais de um advogado representando a mesma pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação. (...) Portanto, todos os expedientes eletrônicos realizados via sistema em nome da parte será disponibilizados ao representante processual (advogado, defensoria, procuradoria, etc.) que se encontrar devidamente cadastrado e vinculado a ela naquele momento no sistema PJe”.
Dessa forma, diante do cadastramento do advogado junto à parte no sistema PJE, automaticamente, com a intimação da parte, ocorrerá a intimação do seu advogado cadastrado.
Assim, tendo em vista que a Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento se encontra cadastrada junto à parte demandada e que a intimação da executada ocorreu devidamente, resta afastado o argumento do excipiente.
Portanto, rejeito o argumento do banco executado ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, determinando a continuidade da execução.
Decorrido o prazo desta decisão sem a interposição de recurso, expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte exequente, conforme requerido ao ID 91225328, uma vez que o valor bloqueado nos autos se trata de verba sucumbencial.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
21/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/06/2024 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:00
Juntada de diligência
-
24/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832915-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do Banco promovido acerca do resultado do SISBAJUD, eis que, conforme se verifica do "print" abaixo, na intimação anterior, publicada na data de hoje, constou o prazo como sendo de 15 (quinze) dias, quando, na verdade, no despacho é de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832915-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da penhora no Sisbajud, com transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, por seu advogado, se constituído, ou pessoalmente, para se manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo ou havendo impugnação, intime-se o exequente para requerer o que de direito em cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
01/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:58
Juntada de informação
-
19/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832915-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 536, §1º, CPC, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 80764109, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ressalto que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, consoante preconiza o §4º do art. 537, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (ID 87179478).
Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
DEVE o cartório proceder com a confecção e inserção da minuta e protocolamento no sistema Sisbajud da quantia indicada nos cálculos do exequente e juntar ao processo o referido extrato.
Ressalto que após o protocolamento, o processo permanecerá em gabinete por, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
Em seguida, os autos serão devolvidos ao cartório e em ocorrendo o bloqueio, INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/03/2024 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832915-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para requerer o que de direito , no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 23:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832915-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83715269, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 08:50
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
16/12/2023 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de RHANDSON MARINHO NETTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:25
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832915-86.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: RHANDSON MARINHO NETTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RHANDSON MARINHO NETTO, já qualificado nos autos, propôs a presente ação de exibição de documentos, em face de BANCO PAN, alegando, em síntese, que o banco promovido negou-se a fornecer documento contratual firmado entre as partes.
Juntou documentos (ID 74691725 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita ao autor (ID 74734900).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 75463472), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação (ID 77359607).
Diante da ausência de interesse na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da ausência de interesse de agir Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Do mérito O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A lide resume-se à possibilidade ou não da exibição, e o dever ou não de exibir eventuais documentos.
Nenhuma dúvida existe com relação a isso.
Os documentos estão na guarda exclusiva da demandada.
No caso em apreço, é incontroverso que a promovente é cliente da instituição bancária, caracterizando, portanto, uma relação de consumo e, por conseguinte, o dever do fornecedor de informar plenamente o consumidor acerca de toda a prestação de serviços realizadas no exercício de suas atividades.
O direito à informação previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor corresponde, em uma mesma hipótese, a uma garantia do consumidor e um dever do prestador de serviço, que, no presente caso, é uma instituição financeira.
Desse modo, por se tratar de documento comum às partes, e necessário para a solução de eventual conflito intersubjetivo de interesses posto ao crivo do juiz, é dever do estabelecimento bancário exibir os extratos bancários.
Concluo que estão presentes os requisitos para a exibição, e afasto as alegações da contestação, por inexistir o direito do banco réu em manter-se na posse do referido documento.
Quanto à indenização por danos morais, o pedido do autor não deve ser acolhido.
Os fatos narrados nos autos, tratam-se de mero aborrecimento que, por sua vez, não possui o condão de caracterizar o dano moral indenizável.
Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer dos mencionados requisitos, não pode ser acolhido o pleito indenizatório.
Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais. (TJMG.
Apelação Cível n.º 1.0145.05.220333-1/001, Nona Câmara Cível, Relator Desembargador: Pedro Bernardes, j. 30.01.2007).
Assim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para obrigar o Banco promovido, através de seu representante legal, a exibir em juízo no prazo de 30 (trinta) dias os documentos requeridos na petição, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, requisitando, se necessário, força policial, bem como a imposição de multa diária.
Condeno o promovido nas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
13/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832915-86.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: RHANDSON MARINHO NETTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RHANDSON MARINHO NETTO, já qualificado nos autos, propôs a presente ação de exibição de documentos, em face de BANCO PAN, alegando, em síntese, que o banco promovido negou-se a fornecer documento contratual firmado entre as partes.
Juntou documentos (ID 74691725 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita ao autor (ID 74734900).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 75463472), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação (ID 77359607).
Diante da ausência de interesse na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da ausência de interesse de agir Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Do mérito O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A lide resume-se à possibilidade ou não da exibição, e o dever ou não de exibir eventuais documentos.
Nenhuma dúvida existe com relação a isso.
Os documentos estão na guarda exclusiva da demandada.
No caso em apreço, é incontroverso que a promovente é cliente da instituição bancária, caracterizando, portanto, uma relação de consumo e, por conseguinte, o dever do fornecedor de informar plenamente o consumidor acerca de toda a prestação de serviços realizadas no exercício de suas atividades.
O direito à informação previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor corresponde, em uma mesma hipótese, a uma garantia do consumidor e um dever do prestador de serviço, que, no presente caso, é uma instituição financeira.
Desse modo, por se tratar de documento comum às partes, e necessário para a solução de eventual conflito intersubjetivo de interesses posto ao crivo do juiz, é dever do estabelecimento bancário exibir os extratos bancários.
Concluo que estão presentes os requisitos para a exibição, e afasto as alegações da contestação, por inexistir o direito do banco réu em manter-se na posse do referido documento.
Quanto à indenização por danos morais, o pedido do autor não deve ser acolhido.
Os fatos narrados nos autos, tratam-se de mero aborrecimento que, por sua vez, não possui o condão de caracterizar o dano moral indenizável.
Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer dos mencionados requisitos, não pode ser acolhido o pleito indenizatório.
Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais. (TJMG.
Apelação Cível n.º 1.0145.05.220333-1/001, Nona Câmara Cível, Relator Desembargador: Pedro Bernardes, j. 30.01.2007).
Assim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para obrigar o Banco promovido, através de seu representante legal, a exibir em juízo no prazo de 30 (trinta) dias os documentos requeridos na petição, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, requisitando, se necessário, força policial, bem como a imposição de multa diária.
Condeno o promovido nas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
08/11/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:23
Juntada de informação
-
11/10/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de RHANDSON MARINHO NETTO em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832915-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 23:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 02:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RHANDSON MARINHO NETTO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 01:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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