TJPB - 0807494-58.2022.8.15.0731
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de FORLAV TECNOLOGIA SERVICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de HAIRON KLIFF GOMES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DA SILVA *76.***.*05-72 em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de PAYLAV COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de informação
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21/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807494-58.2022.8.15.0731 [Apuração de haveres] AUTOR: WILSON BARBOSA PESSOA REU: FORLAV TECNOLOGIA SERVICOS LTDA, HAIRON KLIFF GOMES DA SILVA, EDVALDO GOMES DA SILVA *76.***.*05-72, HI GROUP LTDA, PAYLAV COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES.ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS DISPENSADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Vistos, etc.
WILSON BARBOSA PESSOA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES em face de FORLAV TECNOLOGIA SERVIÇOS LTDA e OUTROS, igualmente qualificados.
Custas recolhidas, id.72064886.
Tutela Indeferida, id.75591168.
Conforme id.85488212, as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009).
Assim, a manifestação de vontade expressa no Id.85488212 em petição assinada pelos advogados da parte autora e pelas partes promovidas, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Intime-se.
Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
19/02/2024 11:42
Determinada diligência
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19/02/2024 11:42
Homologada a Transação
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16/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807494-58.2022.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, apresentando, endereço válido, a fim de viabilizar as citações requeridas no ID 77346104, uma vez que as despesas processuais foram referentes a expedição de Carta, conforme ID 78771831.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:48
Determinada diligência
-
19/01/2024 12:48
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA PESSOA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807494-58.2022.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 23:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 23:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 23:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA PESSOA em 26/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON BARBOSA PESSOA - CPF: *85.***.*62-34 (AUTOR).
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01/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 02:19
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA PESSOA em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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27/11/2022 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 07:47
Declarada incompetência
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25/11/2022 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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