TJPB - 0805443-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:45
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 17:45
Deferido o pedido de
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08/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:38
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de CLEITON ARAUJO DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805443-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar nos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com o patrono, possibilitando assim a análise do pleito de alvará, nos moldes solicitados no ID.115902613, bem como, em igual prazo, juntar planilha com valor atualizado do débito.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
13/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:52
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805443-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por CLEITON ARAUJO DE ALMEIDA Contra ALEXSANDRA DE ARAÚJO cuja sentença transitou em julgado.
Intimado para pagamento, a executada/promovida apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID.101761868) alegando, em apertada síntese, que não apresentou contestação ante a ausência de constituição prévia de advogado, ofertando o pagamento de forma parcelada e requerendo ao final, a concessão da gratuidade judicial, o afastamento da revelia e o deferimento do pagamento parcelado da condenação.
Penhora on line com bloqueio parcial da condenação ID.104412850.
Audiência de conciliação inexitosa, ante a ausência da executada (ID.105129117). É o breve relatório.
Passo à decisão.
Com o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos, a obrigação de pagar converteu-se em título executivo judicial, dando azo ao início da fase de cumprimento de sentença.
Com relação a decretação de revelia, a mesma se apresentou corretamente, nos moldes do art.344 do CPC, uma vez que consta no ID.73495625 o AR citatório devidamente recebido e assinado pela parte, bem como, o decurso do prazo de apresentação de contestação nos autos.
Ainda, a revelia não retira da promovida o direito de se manifestar no processo no estado em que ele se encontra, de acordo com o artigo 322 do CPC.
No mais, devido o interesse de acordo apresentado pela executada, foi realizada audiência conciliatória, que se mostrou infrutífera ante a ausência da parte promovida, não estando o credor obrigado a receber de forma parcelada o que lhe é devido, nos molde do art.314 do Código Civil.
Por fim, decorreu o prazo da executada para manifestação acerca da penhora on line.
Assim, diante de todo o exposto e ante a comprovação nos autos de que a promovida é hipossuficiente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a revelia decretada nos autos, concedendo a assistência judiciária em favor da impugnante/executada.
Ante o decurso do prazo para manifestação da penhora on line, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos nos moldes do art.921 do CPC.
P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Determinada diligência
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23/05/2025 09:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:56
Indeferido o pedido de CLEITON ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*86-69 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 10:45 8ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de informação
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 22:13
Juntada de informação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0805443-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio de R$ 655,01.
Considerando a proposta e intenção de acordo pela devedora, apresentada em petição anterior, designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 10:45 horas, a se realizar na Sala de Audiências ou através de link a ser disponibilizado neste processo.
INTIMEM-SE as partes por seus advogados.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias, devendo o autor/credor, no mesmo prazo, se manifestar sobre a impugnação ID. 101761868.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/12/2024 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 10:45 8ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2024 13:26
Outras Decisões
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02/12/2024 13:26
Determinada diligência
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27/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:48
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805443-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para cumprimento de sentença (ID.99688389), a promovida não pagou nem apresentou impugnação, certidão (ID.101047366) Assim, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8391-41 Penhora on line Executada:ALEXSANDRA DE ARAUJO - CPF: *54.***.*45-68 R$ 9.309,65. - condenação + R$ 930,96 - 10% multa art. 523 + R$ 930,96 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$ 11.171,57 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/10/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:36
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805443-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 20:24
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CLEITON ARAUJO DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.0805443-13.2023.8.15.2001 AUTOR: CLEITON ARAÚJO DE ALMEIDA RÉU: ALEXSANDRA DE ARAÚJO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INJÚRIA RACIAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE PERSONALIDADE.
MACULA À HONRA SUBJETIVA.
DIMINUIÇÃO DA CONDIÇÃO HUMANA EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR COR DA PELE.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CLEITON ARAÚJO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALEXSANDRA DE ARAÚJO, igualmente qualificada, alegando ter sofrido ofensas e injúrias raciais praticadas pela promovida, que é sua irmã, atingindo a sua honra subjetiva e causando-lhe danos.
Narra que, em 17/08/2021, durante uma discussão, a promovida começou a proferir gritos, xingamentos e insultos de cunho racista, chamando-o de “macaco” e “gorila” por diversas vezes, chegando até a serem ouvidos pelos vizinhos.
Acresce que, após o ocorrido, prestou boletim de ocorrência junto Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes Homofóbicos, Raciais e de Intolerância Religiosa, que deu ensejo à ação penal, inclusive com sentença criminal condenatória transitada em julgado, na qual a irmã do promovente restou condenada pelo crime de injúria, nos termos do art. 140, §3º, do Código Penal.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26.040,00, equivalente a 20 salários mínimos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judicial deferida (ID 68792078).
Devidamente citada, a parte ré não compareceu aos autos do processo, sendo-lhe decretada a revelia (ID 78326288).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO A hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, ao tempo em que à promovida foi decretada a revelia, fazendo incidir o disposto no art. 355, inc.
II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, inciso II, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO Trata-se o presente processo de indenização moral por danos decorrentes de injúria racial, praticada pela irmã do autor por ascendência materna.
Inicialmente, a ação de indenização por danos morais, em síntese, busca o direito à reparação pecuniária por aquele que teve direitos da personalidade violados, como forma de compensar sofrimentos de cunho subjetivo e íntimo vivenciados pelo indivíduo, além do caráter educativo e preventivo para situação futuras.
O instituto da responsabilidade civil consiste no dever de reparar ato danoso praticado por indivíduo, cuja obrigação de indenizar nasce somente se comprovada a prática de um ato ilícito, uma conduta não acolhida pelo ordenamento jurídico, o dano gerado e o nexo causal que liga aqueles dois elementos.
O caso em apreço, ademais, refere-se à responsabilidade civil subjetiva, de sorte que sua configuração demanda a necessária comprovação da conduta do agente, por meio de ação ou omissão, dotada de dolo ou culpa.
Nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil, sobre o ressarcimento/indenização por ato ilícito, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Através da petição inicial, o autor afirma ter sofrido, em razão da cor de sua pele, ofensas e injúrias raciais praticadas pela promovida, que é sua irmã por parte de mãe, atingindo a sua honra subjetiva e causando-lhe danos.
Durante uma discussão com a promovida, esta começou a proferir xingamentos e insultos racistas, chamando-o de “macaco” e de “gorila”, por diversas vezes, com gritos audíveis pela vizinhança.
Primeiramente, resta incontroversa a existência da conduta ilícita da promovida, dotada de dolo, uma vez que os áudios gravados do momento da discussão foram transcritos nos autos da ação penal nº 0818275-46.2021.8.15.2002 (ID 68789275, 68789276, 68789278).
Está evidenciado que a ré injuriou o autor em razão da cor de sua pele, comparando-o a macaco e gorila, rebaixando-o à categoria de animal.
Nos depoimentos, testemunhos e declarações prestados na ação criminal por injúria racial, restou clara a conduta ilícita, tendo inclusive a promovida confessado as ofensas que proferiu contra o autor.
A conduta ilícita da promovida extrapola a seara patrimonial, privada, e, por seu caráter vil, adentra ao campo criminal, tipificada como crime no art. 140, §3º, do Código Penal.
Vejamos: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. §3º.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Na sentença condenatória transitada em julgado, os atos de injúria racial foram caracterizados, configurada em definitivo a autoria e materialidade da conduta ilícita da ré, nos seguintes termos: A materialidade e autoria do delito restou devidamente comprovada diante das informações apresentadas no laudo de exame de análise de conteúdo gravado em unidade de mídia tipo pendrive (id. 49177980), dos depoimentos prestados pelo ofendido e pelas testemunhas ouvidas em Juízo, além da confissão da ré.
Pois bem.
O conjunto probatório colhido evidencia que a acusada imbuída no intuito de atingir a honra subjetiva do ofendido, proferiu adjetivos injuriosos em razão de sua cor, chamando-o de “macaco” e “gorila”.
Assim, os fatos descritos na peça acusatória e comprovados durante a instrução processual demonstram que a ré praticou o crime de injúria racial previstos no art. 140, §3º do CP, agindo com animus injuriandi, ao proferir palavras ofensivas referentes à raça, à cor e à etnia da vítima (Sentença da ação penal de nº. 0818275-46.2021.8.15.2002 - ID 68789283).
O art. 935 do Código Civil dispõe que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Assim, apesar da separação entre o campo civil e o campo penal, inviabilizada a rediscussão acerca da ocorrência, ou não, da injúria racial narrada pelo autor, reproduzida no processo criminal que resultou na condenação da ré, uma vez que foi reconhecida a materialidade e a autoria pelo juízo sentenciante.
Por conseguinte, passa-se à análise restrita quanto à existência de dano passível de indenização no presente caso, bem como sua extensão.
Quanto aos danos morais decorrentes da conduta injuriosa, é de se iniciar destacando a sua escala de importância na proteção legal, eis que se trata de violação aos direitos fundamentais, direitos invioláveis, que salvaguardam o indivíduo a nível constitucional.
Assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, grifo meu).
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos associados à pessoa do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra.
Aliás, o professor Yussef Said Cahali destaca o dano moral no seu aspecto penetrante, para demonstrar que a sua configuração não se limita a aspectos externos e objetivos, mas capaz de atingir o imaterial e a própria alma do homem, assentando: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso dos autos, a injúria racial perpetrada pela promovida é considerada ofensa de cunho pejorativo, preconceituoso relacionada à raça, à cor, à etnia ou à origem da vítima, configurando verdadeira violação à honra subjetiva.
O autor foi agredido na cor da pele e pela cor da pele, como se pertencente a uma raça menor por sua origem afrodescendente.
A simples mácula à honra subjetiva causa sentimentos de inferiorização e humilhações, que caminham contra o ordenamento jurídico pátrio, preocupado em resguardar os direitos personalíssimos de todos os indivíduos.
As injúrias raciais, por sua vez, merecem um cuidado maior, uma vez que a nossa Lei Maior, na literal conotação da expressão, impõe a todos os partícipes do sistema de justiça e a toda a sociedade um estalão de igualdade a ser perseguido, onde não cabe a exclusão de ninguém por sua origem, raça, gênero, cor, idade, religião...
Em uma sociedade que se pretenda igualitária, não se pode aceitar que a honra e os direitos personalíssimos dos indivíduos sejam violados, nem que a condição de ser humano seja diminuída tão somente pela cor da pele, dilacerando a sua autoestima e a sua dignidade.
As ofensas narradas provocaram inegavelmente danos morais à vítima, os quais independem de consideração acerca do contexto em que foram proferidas, uma vez que nenhum elemento fático isentaria a ré da responsabilidade pelas ofensas de cunho racial, de nada justificando terem sido proferidas sob o suposto calor da contenda.
Frise-se, por oportuno, que não se trata de uma ofensa por racismo estrutural, aquele decorrente de uma cultura entranhada e capaz de obscurecer a nossa suposta civilidade.
O caso em tela se refere à prática de racismo claro, volitivo, deliberado, que ultrapassou ainda mais o caráter ofensivo, para compará-lo a um "macaco", um "gorila", não somente rebaixando a vítima a uma classe humana inferior, para desnudá-lo da própria condição congênita de ser humano.
Por fim, o ato foi praticado no seio familiar, cuja convivência não será tão esporádica, obrigando a vítima a reviver suas dores.
Desta feita, a indenização por danos morais não deve ser utilizada apenas para compensar a vítima pelas violações extrapatrimoniais suportadas, mas também como indicador sancionatório e inibidor de condutas discriminatórias, buscando ampliar o combate a essas práticas nocivas e promovendo uma reparação, redistribuição e reconhecimento pelo tratamento aviltante historicamente aplicado à população preta no Brasil.
Assim, comprovados o dano moral e o dever de indenizar da parte ré, o quantum indenizatório pelos prejuízos causados ao autor deve ser arbitrado para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, ainda, no causador do ilícito, impacto bastante para forçá-lo a adotar uma cautela maior diante de situações nas quais queira esbravejar os seus atos preconceituosos e criminosos como os descritos nos autos.
Sendo assim, sopesando os dissabores suportados pelo promovente, o caráter inibidor e compensatório da indenização, mas considerando o poder aquisitivo da ré, o patamar reparação deve ser fixado em R$ 8.000,00.
ISTO POSTO e mais do que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando a promovida ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, valor acrescido de correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais à base de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, 22 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/03/2024 12:32
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 16:26
Decretada a revelia
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28/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805443-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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