TJPB - 0861870-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0861870-30.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Anulação] RECORRENTE: JOSE RODOLFO DA SILVA MELO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291 RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
12/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:43
Não conhecido o recurso de JOSE RODOLFO DA SILVA MELO - CPF: *71.***.*28-08 (RECORRENTE)
-
29/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO DA SILVA MELO em 27/07/2025 06:00.
-
24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 22:06
Determinada diligência
-
16/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800391-05.2025.8.15.0081
Isabel dos Santos Araujo
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 16:49
Processo nº 0827387-03.2025.8.15.2001
Jose Walisson Rafael de Melo
Fortbrasil Cartoes de Credito
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2025 12:12
Processo nº 0801963-06.2022.8.15.0241
Manoel Vicente Neto dos Santos
Delegacia de Atendimento a Mulher de Mon...
Advogado: Jarbas Murilo de Lima Rafael
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 09:24
Processo nº 0801963-06.2022.8.15.0241
Delegacia de Atendimento a Mulher de Mon...
Manoel Vicente Neto dos Santos
Advogado: Jarbas Murilo de Lima Rafael
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 23:53
Processo nº 0861870-30.2023.8.15.2001
Jose Rodolfo da Silva Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 18:03