TJPB - 0800391-05.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 18:31
Juntada de informação
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31/05/2025 18:28
Expedição de Carta.
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31/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800391-05.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: ISABEL DOS SANTOS ARAUJO X MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nome: ISABEL DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Dr João da Mota, 226, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, Conj 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 VALOR DA CAUSA: R$ 10.222,40 DESPACHO.
Vistos.
Foi juntado protocolo de requerimento administrativo datado de 12/03/2025, referente à exclusão da mensalidade de associação ou sindicato no benefício previdenciário da parte autora, protocolado junto à Agência do INSS de Bananeiras – PB.
O documento demonstra que a parte autora, ou seu representante legal, buscou solução administrativa antes da propositura da ação, o que reforça o interesse de agir e a necessidade da intervenção judicial.
Não há nos autos documento que comprove eventual resposta da parte promovida à reclamação administrativa, tampouco indicação de que a reclamação tenha sido enviada diretamente pela parte autora ou por seu advogado, embora o protocolo do INSS seja formal e oficial.
Advirto o advogado da parte autora acerca da necessidade de observância da referida recomendação, especialmente no que tange à vedação da multiplicação indevida de demandas judiciais com o mesmo objeto ou semelhantes, a fim de evitar a litigância abusiva.
Determino que, caso existam outras ações em curso com objeto semelhante ou conexo, o advogado informe nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, para que se avalie a possibilidade de reunião dos processos, conforme previsto no art. 55 do CPC.
A presente demanda, que versa sobre relação de consumo envolvendo descontos em benefício previdenciário, tramitará pelo rito comum, adequado à natureza da causa.
O autor requereu expressamente a dispensa da audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, I, e §5º, do CPC.
Este Juízo, atento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e à Recomendação CNJ nº 159/2024, observa que a presente demanda insere-se em contexto de elevado volume de ações judiciais de mesma natureza contra instituições financeiras, que têm contribuído para a extensa pauta deste Juízo.
Considerando a experiência forense local, a elevada repetição de demandas similares e a reduzida probabilidade de autocomposição, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Ressalto que a dispensa da audiência neste momento não impede que as partes busquem a composição amigável a qualquer tempo, seja por meios extrajudiciais ou mediante petição nos autos.
Ante o exposto: Advirto o advogado da parte autora acerca da Recomendação CNJ nº 159/2024, para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência ou não de outras ações com objeto semelhante, promovendo a reunião dos processos, se for o caso.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, e §5º, do CPC, em razão do contexto de alta litigiosidade e baixa probabilidade de acordo.
Cite-se a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) no PJe, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 17:36:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:23
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2025 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *54.***.*92-73 (AUTOR).
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13/03/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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