TJPB - 0802427-34.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:29
Determinado o arquivamento
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23/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 08:08
Decorrido prazo de DANNIELLY BATISTA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de DANNIELLY BATISTA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:44
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802427-34.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Dano Qualificado, Furto Qualificado, Esbulho possessório] PARTE PROMOVENTE: Nome: POLLYANA SOARES ALVES Endereço: R MARIA NOÊMIA SOUZA HOLANDA, 120, Apartamento 202, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-088 Nome: BELIZO ALVES DA SILVA JUNIOR Endereço: R MARIA NOÊMIA SOUZA HOLANDA, 120, Apartamento 202, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-088 Advogado do(a) AUTOR: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 PARTE PROMOVIDA: Nome: OBADIAS ALVES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Emídio de Sousa, 170, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME submetida ao RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL promovida por POLLYANA SOARES ALVES em face de OBADIAS ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 150, art. 155, §4º, art 163, parágrafo único, inc I, todos do Código Penal.
Para tanto, sustenta que no dia 18/12/2024 foi surpreendido com a invasão do seu imóvel, com arrombamento do cadeado, remoção da fechadura e subtração de diversos bens móveis.
Disse que foi instaurado o boletim de ocorrência nº 06574.01.2024.1.02.009.
Despacho em id. 112525635 determinando que o autor comprovasse a legitimidade para intentar a queixa crime, uma vez que os crimes narrados são de ação penal pública incondicionada, não havendo nenhuma notícia de que os delitos tenham chegado ao conhecimento do Ministério Público que pudesse justificar eventual ação privada subsidiária da pública.
Intimado, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Ministério Público. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como já narrado em despacho de id. 112525635, os crimes apontados são de ação penal pública incondicionada, sendo a legitimidade exclusiva do Ministério Público.
O promovente não demonstrou em nenhum momento eventual inércia do órgão do Ministério Público que pudesse justificar a apresentação de queixa crime, sendo patente a sua ilegitimidade, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, como vemos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
QUEIXA CRIME REJEITADA .
PACOTE ANTICRIME.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE (...) 2.
Consiste em função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, ainda que condicionada a representação.
A vítima não detém legitimidade ativa para oferecer queixa-crime, se não houver indícios da inércia do Órgão Ministerial . 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. (TJ-DF 07343976920238070001 1766301, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/10/2023) Vê-se, pois, que a queixa-crime apresentada é inepta e não atende aos requisitos mínimos estampados no art. 395, III, do CPP, razão pela qual deve ser rejeitada.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 395, I e III do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME e extingo esse processo, ante a sua ilegitimidade e ausência de justa causa para o seu processamento, determinado seu arquivamento.
Custas pela querelante, dispensadas pela concessão da gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do representado na esteira do Enunciado 105 do FONAJE.
Notifique-se o Ministério Público.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 19:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 14:02
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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