TJPB - 0801798-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:53
Expedição de Carta.
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04/06/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:48
Determinada diligência
-
23/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/02/2025 19:57
Determinada diligência
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24/02/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:55
Processo Desarquivado
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12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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30/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ICOMON TECNOLOGIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de YAGO BRUNO DE CARVALHO SILVA *62.***.*31-80 em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801798-77.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ICOMON TECNOLOGIA LTDA REU: YAGO BRUNO DE CARVALHO SILVA *62.***.*31-80 SENTENÇA Vistos, etc… RELATÓRIO Trata-se de ação de uma Ação Cominatória cc Danos Morais pleiteando o autor, antecipadamente, para determinar à Ré que emita as notas fiscais alusivas aos pagamentos realizados até o limite de R$ 38.300,00 (Trinta e oito mil e trezentos reais),comprovando em Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que sejam necessárias para o cumprimento do r. decisum".
Narra a peça pórtica que as partes entabularam entre si um contrato de transporte de cargas entre os municípios de Teresina, PI até São Caetano, SP, Fortaleza, CE até São Caetano, SP, Natal, RN até São Caetano, SP e João Pessoa, PB até São Caetano, SP.
Porém, apesar do serviço ter sido prestado pela demandada, à indigitada Empresa vem, em claro desrespeito às normas cogentes que envolvem a relação jurídica entre as partes, recusando-se (injustificadamente) a emitir as competentes notas fiscais alusivas a todo o serviço prestado, quer dizer, àquelas relativas aos pagamentos realizados pela Autora a seu favor no importe de R$ 38.300,00 (Trinta e oito mil e trezentos reais).
Requer a concessão da tutela antecipada, para que seja determinado que à Ré que emita as notas fiscais alusivas aos pagamentos realizados até o limite de R$ 38.300,00 (Trinta e oito mil e trezentos reais),comprovando em Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e, no mérito, pugna pela procedência da demanda, pleiteando, ainda indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação nos honorários sucumbenciais (ID 68006529).
Indeferido o pedido da concessão da tutela antecipada de urgência (ID 68736473).
Devidamente citado, o réu não contestou, sendo decretada a revelia (ID 74345233).
Juntada de documentos pelo autor (77843174/77843188) É o relatório.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.
Portanto, tendo em vista, que as provas documentais acostadas são suficientes para comprovar os fatos alegados, a lide pode ser julgada antecipadamente. - MÉRITO A presente demanda deve ser julgada procedente.
Com efeito, depreende-se que as partes entabularam entre si um Contrato de Prestação de Serviços (ID 68006538) entre os municípios de Teresina, PI até São Caetano, SP, Fortaleza, CE até São Caetano, SP, Natal, RN até São Caetano, SP e João Pessoa, PB até São Caetano, SP; e, embora o serviço tenha sido prestado pela demandada, não houve a emissão das notas fiscais alusivas a todo o serviço prestado e aos pagamentos realizados por tais serviços, no valor de R$ 38.300,00 (Trinta e oito mil e trezentos reais).
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto constitutivo do seu direito.
Pois bem.
Nessa linha, depreende-se que o autor juntou aos autos o Contrato de prestação de serviço (ID (ID 68006538), apresentou os comprovantes de pagamento em favor do demandado (ID 68006539), bem como colacionou aos autos as conversas via whatsApp, às quais comprovam os inúmeros pedidos do autor para que fossem emitidas as notas ficais em razão do contrato de prestação de serviço firmado, sem que tenha obtido sucesso nas suas solicitações (ID 77843176).
In casu, infere-se que há uma relação de consumo, sendo obrigação da parte demandada em emitir a nota fiscal de serviço, bem como recolher o devido imposto e torná-la disponível ao consumidor.
Ora, a negativa da emissão da nota fiscal, além de prática abusiva, conforme dispõe o artigo 39, VIII1, do CDC, como também ofende o artigo 6º, III2, do CDC, constitui crime a ordem tributária, consoante o artigo 1º, V, da Lei n. 8.137/1990.
Ademais, a negativa da demandada em fornecer as notas fiscais é abusiva sendo evidente o descaso, tendo em vista o dever jurídico do estabelecimento e o direito garantido ao consumidor, ora autor.
Entretanto, à promovente não faz jus ao dano moral, porquanto a pessoa jurídica somente pode sofrer dano moral quando sua honra for atingida, e, na hipótese, não há prova de que houve dano à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, portanto, não é devida a indenização por dano moral.
Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios.1. É inviável rever/revisitar, nessa oportunidade, a responsabilidade objetiva da casa bancária pelos danos materiais causados à empresa demandante, face a ausência de recurso da financeira para discutir o quanto estabelecido na sentença que, além de declarar nulo o negócio jurídico entabulado, condenou o banco ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de cheques e perícia grafotécnica.2.
O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais n°s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, de relatoria do e.
Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou posicionamento no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros".2.1 No caso, imprescindível promover uma distinção (distinguishing) para com o entendimento sedimentado nos repetitivos, pois na hipótese ora em foco, o procedimento escuso fora empreendido por funcionário/preposto/contratado da pessoa jurídica que não permitiu aos gestores da casa bancária sequer desconfiar acerca da ocorrência de fraude, pois além da falsificação das assinaturas ser primorosa, vez que a distinção para com as legítimas somente fora constatada por perícia grafotécnica, a fraudadora possuía inegável laço de parentesco ante o corpo dirigente da empresa que atribuíra à falsária diversas funções atinentes à gestão dos negócios quando do afastamento da representante legal da entidade.3.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese.4.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
Precedentes.5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias.6.
Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar que à Ré que emita as notas fiscais alusivas aos pagamentos realizados até o limite de R$ 38.300,00 (Trinta e oito mil e trezentos reais),comprovando em Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito 1 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência -
29/02/2024 09:07
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de YAGO BRUNO DE CARVALHO SILVA *62.***.*31-80 em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:04
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801798-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o demandado acerca da petição e documentos apresentados pelo autor, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
30/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801798-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 10(dez) dias acostar aos autos comprovante de entrega de mercadorias, bem como as conversas no Whatsapp que indicam a contratação de novo serviço.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:45
Determinada diligência
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:37
Outras Decisões
-
13/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de ICOMON TECNOLOGIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de YAGO BRUNO DE CARVALHO SILVA *62.***.*31-80 em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:29
Determinada diligência
-
05/06/2023 17:29
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 17:29
Decretada a revelia
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ICOMON TECNOLOGIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:00
Determinada diligência
-
15/05/2023 09:00
Outras Decisões
-
15/05/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de YAGO BRUNO DE CARVALHO SILVA *62.***.*31-80 em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ONIAS MARCOS DOS REIS em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:24
Determinada diligência
-
06/02/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:49
Juntada de Intimação eletrônica
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19/01/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 06:27
Determinada diligência
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17/01/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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